Convenção Coletiva
Registro MTE SP007344/2026 · Solicitação MR011641/2026 · registrado em 05/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada de motoristas das Empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada de motoristas das Empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com as seguintes considerações: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento ). 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios do mês de março/26, juntamente com a folha salarial de abril/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/26.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
No caso de não pagamento dos salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de 1 (hum) dia de salário por dia de atraso, paga diretamente ao empregado a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sem prejuízo do preceituado no art. 467 da CLT. 1 - A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente, sob pena de, as empresas, incorrerem na mesma multa. 2 - O pagamento do gozo de férias dos empregados deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena de, incorrerem na mesma multa.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados contra-recibos de pagamento, mencionando o nome da empresa, as importâncias pagas, os descontos efetuados e o período de competência.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.