Convenção Coletiva

Registro MTE SP007344/2026 · Solicitação MR011641/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 4,50% 68 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada de motoristas das Empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada de motoristas das Empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados, a partir de 01/março/2026, de acordo com as seguintes considerações: Sobre os salários, vigentes em 01/março/2025, será aplicado o percentual de reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento ). 1- Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As empresas poderão pagar as diferenças relativas aos salários e benefícios do mês de março/26, juntamente com a folha salarial de abril/26, até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio/26.

CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

No caso de não pagamento dos salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de 1 (hum) dia de salário por dia de atraso, paga diretamente ao empregado a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sem prejuízo do preceituado no art. 467 da CLT. 1 - A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente, sob pena de, as empresas, incorrerem na mesma multa. 2 - O pagamento do gozo de férias dos empregados deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena de, incorrerem na mesma multa.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados contra-recibos de pagamento, mencionando o nome da empresa, as importâncias pagas, os descontos efetuados e o período de competência.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DANOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.