Acordo Coletivo

Registro MTE ES000668/2025 · Solicitação MR078834/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 2,50% 27 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A remuneração, para fins do presente ACORDO, será composta pelo salário mensal, acrescido do adicional por tempo de serviço e servirá como base para todos os benefícios e vantagens, exceto os adicionais de periculosidade e insalubridade.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados em 2,50% ( dois vírgula cinquenta por cento ), a partir de outubro/2025 , cuja base de cálculo deverá ser o salário recebido em 30/09/2025 . PARÁGRAFO ÚNICO - Com o reajuste mencionado nesta cláusula, ficam quitadas todas as possíveis defasagens salariais.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

A Empresa continuará pagando 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário em julho e a opção daqueles que tirarem férias nos meses de janeiro a junho, junto com o referido pagamento.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CREDENCIAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO 4X2
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.