Acordo Coletivo
Registro MTE ES000667/2025 · Solicitação MR078790/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural. Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A remuneração, para fins do presente ACORDO, será composta pelo salário mensal, acrescido do adicional por tempo de serviço e servirá como base para todos os benefícios e vantagens, exceto os adicionais de periculosidade e insalubridade.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de todos os seus empregados em 2,50% ( dois vírgula cinquenta por cento ), a partir de outubro/2025 , cuja base de cálculo deverá ser o salário recebido em 30/09/2025 . PARÁGRAFO ÚNICO - Com o reajuste mencionado nesta cláusula, ficam quitadas todas as possíveis defasagens salariais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Empresa continuará pagando 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário em julho e a opção daqueles que tirarem férias nos meses de janeiro a junho, junto com o referido pagamento.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CREDENCIAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO 4X2
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.