Acordo Coletivo

Registro MTE DF000892/2025 · Solicitação MR074268/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 35 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na Indústria e Distribuição de Bebidas , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE FUNCIONÁRIOS

Os Empregadores integrantes da Categoria Econômica representada pelas empresas CERVEJARIA PETROPOLIS S/A e PETRÓPOLIS E LOGÍSTICAS LTDA , passam a assegurar um salário mínimo mensal na CTPS nas seguintes funções: setembro/2025 Reajuste reajuste de 5,05,% Motorista de Carreta R$ 2.633,87 Motorista de Caminhão R$ 2.460,58 Auxiliar de distribuição R$ 1.611,78 Operador de empilhadeira R$ 2,038,51 Conferente de Cargas R$ 2.919,25 Vendedor R$ 1.594,65 Parágrafo Único: O salário de vendedor por motivo de ajuste interno das Empresas o mesmo será de R$ 1.594,65 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), de setembro/2025 a agosto/2026, em carteira de trabalho mais sendo acordado que a sua remuneração mensal mínima não será inferior à R$ 2.579,54 (Dois mil quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos)a partir de setembro/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA

As empresas Cervejaria Petropolis S/A, Petropolis Transportes e Logistica Ltda, passão a assegurar aos trabalhadores o piso mínimo da categoria que não poderá ser inferior a R$ 1.594,65 (Um mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos ), a partir de setembro/2025 mensal. Ainda, acorda-se que a Empresa não poderá reduzir as Remunerações existentes, conforme convencionado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários-base de seus empregados, retroativo á 1º de setembro de 2025. Reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) sobre o salário base de 1º de setembro de 2025 com o limite para quem ganha em CTPS até 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o retroativo de 01 de setembro à 31 de dezembro de 2025, serão pagos na folha de janeiro de 2026.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE COMISSÃO, HORAS EXTRA E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO CONDICIONAL POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO/ MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.