Acordo Coletivo

Registro MTE DF000885/2025 · Solicitação MR078448/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 41 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suport e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, ope

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satelitais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suport e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados da EQUATORIAL TELECOM o piso salarial de R$ 2.181,13 (dois mil cento e oitenta e um reais e treze centavos). Parágrafo único: A EQUATORIAL TELECOM, a partir de 1º de novembro de 2026, reajustará o piso salarial no percentual de 100% do INPC , acumulado entre o período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS

A EQUATORIAL TELECOM, a partir de 1º de novembro de 2025, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/10/2025, no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), sobre os salários vigentes em 31/10/2025. Parágrafo primeiro: A EQUATORIAL TELECOM, a partir de 1º de novembro de 2026, reajustará os salários dos seus empregados admitidos até 31/10/2026, no percentual de 100% do INPC , acumulado entre o período de 1º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 , sobre os salários vigentes em 31/10/2026. Parágrafo segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretor, Superintendente, Gerente, Executivo e Coordenador.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A EQUATORIAL TELECOM efetuará o pagamento dos salários até o último dia útil do mês. Parágrafo primeiro: Mediante opção do empregado, poderá ser concedido adiantamento quinzenal nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) do salário, sendo este último concedido apenas aos empregados que possuem desconto de Pensão Alimentícia consignado em Folha de Pagamento. a) A fim de melhor garantir o equilíbrio e a liquidez financeira para os colaboradores que realizarem empréstimos junto às Instituições Financeiras, o adiantamento quinzenal será de 20% (vinte por cento), sendo o desconto do(s) referido(s) empréstimo(s) realizado(s) em contracheque, por ocasião do pagamento do saldo de salários. Parágrafo segundo: Nos dias de pagamento dos salários, será concedida ao empregado permissão de ausência do trabalho por, no máximo, 2 (duas) horas, em um dos expedientes, nas localidades que não possuam a estrutura existente próximo do Prédio Sede da Empresa (Caixas Eletrônicos, Internet e outros), para recebimento dos salários. Parágrafo terceiro: Os empregados que trabalham em regime de turno com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, bem como os empregados lotados na Sede da Empresa, não terão direito à permissão constante no parágrafo anterior. Parágrafo quarto: As referidas horas não são cumulativas e só poderão ser concedidas nos dias de pagamento. A concessão destas horas deverá ser negociada previamente com o gestor imediato, o qual deverá estabelecer um cronograma de liberações, a fim de não comprometer a continuidade dos serviços.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MAIS EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.