Convenção Coletiva

Registro MTE CE001761/2025 · Solicitação MR078294/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 41 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes ,, Buffets, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, casas de show , self-services, fast-food, bombonieres, cantinas e similares , , com abrangência territorial em Canindé/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em restaurantes ,, Buffets, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, casas de show , self-services, fast-food, bombonieres, cantinas e similares , , com abrangência territorial em Canindé/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A remuneração mínima dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, nos estabelecimentos comerciais devidamente identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/ MF, obedecerão aos seguintes valores: a) Para estabelecimentos comerciais que possuam até 15 (quinze) empregados:- 2,3% (dois virgula três por cento) sobre o salário mínimo nacional; Para estabelecimentos comerciais que possuam acima de 15 (quinze) empregados:- 3,3% (três virgula três por cento) sobre o salário mínimo nacional

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional abrangidos por esta convenção, que recebem acima do piso da categoria, serão reajustados, em 1º de Julho de 2025, equivalente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento),aplicado sobre o salário base de 30 de Junho de 2025

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques onde constará com destaque: o salário, horas extras, bem como os descontos das obrigações sociais e faltas. PARÁGRAFO ÚNICO : Fica facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇAO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇAO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÔES DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO EM TEMPO DE REGIME PARCIAL E DO CONTRATO INTERMI…
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.