Convenção Coletiva

Registro MTE CE001755/2025 · Solicitação MR078142/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 82 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em Juazeiro do Norte/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO

O salário normativo mínimo da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 2026, será, praticado após o eventual contrato de experiência com tempo máximo e 90 (noventa) dias, ou na eventual efetivação do empregado antes do prazo fixado anteriormente, valor que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza, nas seguintes condições: a) para estabelecimento (CNPJ) com até 10 (dez) empregados, o salário normativo será de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais; b) para estabelecimento (CNPJ) com número de empregados superior a 10 (dez), o salário normativo será de R$ 1.686,00 (um mil, seiscentos e oitenta e seis reais) mensais; § 1 o - Aos empregados admitidos após a data-base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado o salário normativo mínimo previsto nesta cláusula e nas condiçõe acima especificadas, levando-se em consideração o tempo mínimo de 90 (noventa) dias no emprego estabelecido acima, ou sua efetivação no emprego antes do prazo fixado anteriormente. § 2 o – O empregado que comprovar experiência anterior superior a 12 (doze) meses contínuos na função para a qual está sendo contratado, através de anotação em sua Carteira de Trabalho, será admitido percebendo o salário normativo mínimo previsto no caput da presente cláusula e nas condições especificadas. § 3 o – O salário normativo previsto nesta cláusula será praticado sempre que o empregado for contratado por parzo indeterminado ou após a conversão do contrato de experiência em a prazo indeterminado, independente da sua duração ser igual ou inferior a 90 (noventa) dias. § 4 o – Excepcionalmente e apenas na vigência da presente convenção, sem qualquer possibilidade de renovação em negociação futura, e na hipótese do salário mínimo nacional ser estabelecido em valor igual ou superiror a R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais), as partes se comprometem a renegociar os valores dos pisos estabelecidos na presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Em janeiro de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, admitidos até 01 de janeiro de 2025, uma variação salarial, para efeito da presente convenção coletiva de 5,00% (cinco por cento), incidentes sobre os salários nominais e mensais resultantes da Convenção Coletiva anterior e excluídos da aplicação do presente reajuste os trabalhadores contemplados com o salário normativo mínimo previsto na cláusula anterior. § 1 o - Os empregados admitidos entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, terão uma variação no seu salário nominal e mensal, proporcional pelo único e exclusivo critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, tão somente, como mês completo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de janeiro de 2026), incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Janeiro/2025 5,00% Julho/2025 2,44% Fevereiro/2025 4,53% Agosto/2025 2,02% Março/2025 4,11% Setembro/2025 1,61% Abril/2025 3,69% Outubro/2025 1,20% Maio/2025 3,27% Novembro/2025 0,80% Junho/2025 2,86% Dezembro/2025 0,40% § 2 o - A variação Salarial aqui prevista não poderá determinar que o empregado mais novo, perceba salário maior do que outro em idêntica função, como decorrência da aplicação da tabela acima. § 3 o - O salário dos empregados vinculados às empresas são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 31 de dezembro de 2025. § 4 o - Acordam as partes que na única hipótese da inflação acumulada apurada pelo INPC-IBGE para o período de 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 resultar em índice superior a 5% (cinco por cento), os convenentes providenciarão um aditivo a presente cláusula, onde ficará estabelecido, em substituição ao reajuste salarial de 5% (cinco por cento) previsto no caput da presente cláusula, um reajuste salarial equivalente ao INPC-IBGE do período de 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025, ou seja e como exemplo: admitida a hipótese do INPC-IBGE para o período de 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2025 ser de 5,10% (cinco vírgula dez por cento), o reajuste salarial previsto no aditivo a ser negociado pela partes será de 5,10% (cinco vírgula dez por cento) em substituição ao reajuste de 5% (cinco por cento) previsto no caput da presente clásula, não havendo que falar em cumulatividade de reajuste e sim em substituição.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO DO VENDEDOR COMISSIONISTA

Aos comissionistas cuja remuneração não atinja o salário normativo mínimo, previsto na cláusula 02 (zero dois) anterior, haverá complementação até o limite do mesmo salário normativo, observando o critério do tempo de serviço de 90 (noventa) dias de efetividade anterior, garantido o pagamento do salário normativo aos empregados efetivados antes do periodo de 90 (noventa) dias, bem como as demais regras previstas nos parágrafos da cláusula 03 (zero três).

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CAIXAS E VENDEDORES
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 65…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.