Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE001751/2025 · Solicitação MR077857/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
As empresas ficam obrigadas a pagar uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial ao profissional que for indicado responsável técnico pelo estabelecimento, excetuando-se os casos em que o nutricionista designado como responsável técnico já receba salário base superior ao piso, acrescido de no mínimo 20% (vinte por cento) e desde que a responsabilidade técnica faça parte formal das suas atividades descritas no cargo. Nestes casos, entende-se que a remuneração já contempla o reconhecimento pela responsabilidade técnica, não sendo devido pagamento adicional. A obrigação prevista nesta cláusula somente entrará em vigor e será devida a partir da data do registro da presente convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Único: O nutricionista que substituir o responsável técnico terá direito ao recebimento da gratificação prevista durante o período da substituição.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.