Convenção Coletiva

Registro MTE CE001750/2025 · Solicitação MR077863/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigente Reajuste 4,49% 56 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NUTRICIONISTAS , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2025, o piso salarial mensal de R$ 3.694,77 (três mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) por 44 horas semanais para os Nutricionistas do Estado do Ceará, tendo como divisor 220 (duzentos e vinte) e o valor da hora igual a R$ 16,79 (dezesseis reais e setenta e nove centavos). Parágrafo Primeiro : O profissional poderá estabelecer com o empregador uma carga horária diferenciada, inferior às 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, com uma remuneração proporcional: 20 horas por semana corresponderá a R$ 1.679,19 (um mil seiscentos e setenta e nove reais e dezenove centavos). 24 horas por semana corresponderá a R$ 2.015,02 (dois mil e quinze reais e dois centavos). 30 horas por semana corresponderá a R$ 2.518,76 (dois mil quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). 36 horas por semana corresponderá a R$ 3.022,53 (três mil e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). 40 horas por semana corresponderá a R$ 3.358,36 (três mil trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos). 42 horas por semana corresponderá a R$ 3.526,28 (três mil quinhentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) a partir de dezembro de 2025, mês da homologação da presente convenção, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 1º novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, para todos os profissionais integrantes da categoria, independentemente da faixa salarial. Parágrafo Primeiro: Será concedido um ABONO de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento), sobre o salário de outubro de 2025, referente ao mês de novembro de 2025 a ser pago na folha de pagamento do mês seguinte ao do registro do presente instrumento coletivo, sem encargos sociais, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período de 1º de novembro de 2025 até a data do registro dessa convenção. Parágrafo Segundo: A diferença salarial do mês de novembro de 2025 deverá ser paga como ABONO no evento INDENIZAÇÂO em 01 (uma) parcela , na folha seguinte ao do registro do presente instrumento coletivo, sem encargos sociais. Parágrafo Terceiro : Fica estabelecido que os nutricionistas abrangidos por esta Convenção não poderão receber valores inferiores aos indicados na cláusula terceira, correspondentemente à carga horária semanal contratada. Parágrafo Quarto : Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo Quinto : Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fica convencionado que os salários dos profissionais da categoria serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês consecutivo, e que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posteriormente ao recebimento de salário, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer, aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido, com identificação da empresa e as discriminações das verbas salariais recebidas, dos adicionais, de horas extras, bem como, dos respectivos descontos e de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS. Parágrafo Único: Quando a empresa usar sigla(s) ou código(s) na folha de pagamento e/ou contracheque deverá haver uma legenda ou similar no próprio documento que identifique a respectiva sigla ou código.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE NOMENCLATURA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.