Acordo Coletivo

Registro MTE CE001747/2025 · Solicitação MR071899/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
19/11/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento da Pesca, fabricação de conservas do pescado peixes, mariscos, camarões, sopas, caldos, farinha do pescado, gordura e óleos do pescado, indústria de fabricação de conservas crustáceos e moluscos e seus derivados, com abrangência territorial em Itarema/CE , com abrangência territorial em Itarema/CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento da Pesca, fabricação de conservas do pescado peixes, mariscos, camarões, sopas, caldos, farinha do pescado, gordura e óleos do pescado, indústria de fabricação de conservas crustáceos e moluscos e seus derivados, com abrangência territorial em Itarema/CE , com abrangência territorial em Itarema/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA/FERIADOS

O presente acordo coletivo tem por finalidade a compensação de feriado, autorizando a abertura e funcionamento da empresa supra qualificada no dia 20 de novembro de 2025, que será compensado com folga da seguinte forma: a) Para os trabalhadores do horário noturno haverá expediente normal no dia 20/11/2025 (consciência negra) será concedida folga no dia 24/12/2025 (quarta feira); b) Para os trabalhadores do horário diurno haverá expediente normal no dia 20/11/2025 (consciência negra) será concedida folga no dia 26/12/2025 (sexta feira).

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO DE MANUTENÇÃO

Os empregados convocados para trabalharem nos dias de folga estabelecido na clausula anterior, em caso de necessidade do empregador, os mesmos que laborarem nos dias de folga aprazada na referida clausula, receberão a título de hora extra o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Por infração ou descumprimento a qualquer cláusula deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, por qualquer das partes, ficará parte infratora sujeita a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA POR EMPREGADO, em favor da parte prejudicada

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.