Convenção Coletiva
Registro MTE CE001745/2025 · Solicitação MR076881/2025 · registrado em 16/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIÓLOGOS, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIÓLOGOS, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial, a vigorar a partir de 1º de setembro de 2025 no valor de R$ 4.133,24 (quatro mil cento e trinta e três reais e vinte quatro centavos) por mês, para uma carga horaria de 30 (trinta) horas semanais, tendo como divisor 150 (Cento e Cinquenta) e o valor do salário hora igual a R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos no percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) sobre o salário de agosto de 2025, a partir de dezembro 2025, mês da homologação da presente convenção, e será concedido um valor de R$ 596,07 (quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos) a título de abono dos meses retroativo de referente a setembro, outubro e novembro de 2025 , a ser pago em uma única parcela no mês subsequente ao registro da convenção, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos e relativos ao período que antecede a presente convenção. Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que os Fonoaudiólogos, abrangidos por esta convenção não poderão receber valores inferiores aos indicados na cláusula décima sétima (Jornada de Trabalho) correspondentes à carga horária semanal contratada. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais referente aos meses de setembro a novembro de 2025 deverão serem pagas como ABONO no evento INDENIZAÇAO em 01 (uma) parcela, na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026, sem encargos sociais. A diferença do 13º salário já pago não está incluída nesse abono, devendo ser acrescida na última parcela do 13º salário . Sobre o valor bruto do 13º salário serão descontados as antecipações e os impostos legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão mensalmente a seus empregados o comprovante de pagamento com identificação da empresa, no qual constem os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de hora extra, e os descontos específicos, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E PAGAMENTO EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS ABONADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.