Acordo Coletivo
Registro MTE BA000924/2025 · Solicitação MR074416/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados, aos trabalhadores celetistas das cooperativas do Ramo Crédito , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias inorganizadas em sindicatos e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela filiados, aos trabalhadores celetistas das cooperativas do Ramo Crédito , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
Melhorar o desempenho das equipes e dos profissionais, atrelando o pagamento de prêmios aos objetivos e metas da organização; Compartilhar o resultado do exercício, reconhecendo os esforços individuais e coletivos na obtenção de tal resultado; Alinhar os profissionais em relação aos objetivos da Cooperativa, desenvolvendo uma cultura de comprometimento e engajamento; Alavancar os negócios e o Resultado da cooperativa; Aumentar a participação de mercado (Market Share) das agências em suas respectivas praças; e Promover a melhoria contínua, incentivando o aprimoramento dos níveis de qualidade e produtividade de todos os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
Após a apuração do resultado do exercício e sendo atingido os patamares estabelecidos, o pagamento da Participação nos Resultados ocorrerá até 28/02/2026, exceto o Módulo Produtos que será apurado e pago semestralmente, conforme definido no item 6.2.4.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, no artigo 611-A, inciso XV, da CLT (lei 5.452/1943) e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento. Na apuração da Meta de Resultado Operacional Global as despesas contabilizadas como FATES (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social) e escrituradas em rubrica própria nas contas de resultado serão desconsideradas, uma vez que, a absorção pelo fundo somente é realizada nos encerramentos anuais, antes ou após apuração das destinações obrigatórias.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPANTES E BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFERIDO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.