Acordo Coletivo

Registro MTE AM000654/2025 · Solicitação MR061569/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 01/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aeroviários , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 01º de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aeroviários , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA E CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

A EMPRESA poderá praticar escala de trabalho de até 15x15 (quinze dias consecutivos de trabalho e quinze dias consecutivos de descanso) desde que respeitado o limite de jornada de trabalho mensal de 180 (cento e oitenta) horas de trabalho, com uma pausa diária de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Na hipótese da escala de trabalho acima, não será observado o limite de jornada diária previsto no artigo 20 do Decreto 1.232/62 (Decreto do Aeroviário), ficando o AEROVIÁRIO autorizado a realizar tarefas de pista com jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas de trabalho. Serão consideradas horas extraordinárias as horas que ultrapassem a jornada de trabalho mensal, hipótese em que a EMPRESA deverá observar os termos da Cláusula 10ª da Convenção Coletiva de Trabalho - “Remuneração das Horas Extraordinárias”, ficando mantido o sistema de compensação instituído através do Banco de Horas. A escala de trabalho prevista na cláusula 3.1. substitui a escala convencional 6x1, sendo assegurada ao AEROVIÁRIO, durante a vigência deste Acordo, a fruição de períodos de descansos mensais equivalentes, incluindo a folga agrupada, bem como a garantia de ao menos 1 (um) domingo de folga por mês, nos termos da legislação e Convenção Coletiva vigentes. Durante os períodos em que não houver operação aérea em andamento no Aeroporto de Porto Urucu (período entre os voos), o AEROVIÁRIO poderá exercer atividades administrativas determinadas pela EMPRESA, sem que tal prática seja considerada como acúmulo ou desvio de função, desde que executadas dentro da jornada diária e mensal de trabalho. Será considerada como base contratual do AEROVIÁRIO quando trabalhando nesta operação, o Aeroporto de Porto Urucu/AM, sendo que a empresa garantirá no início e final da folga, o deslocamento do AEROVIÁRIO entre Manaus/AM e Porto Urucu/AM, e sem que haja qualquer custo para o empregado, assento positivo na aeronave. Tendo em vista que a PETROBRAS fornecerá, no local da operação, café da manhã, almoço e jantar aos AEROVIÁRIOS, fica a EMPRESA desobrigada ao pagamento do vale refeição, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto “Jornada e Condições Especiais de Trabalho”, ficando ajustado que as PARTES se sujeitam à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais Acordos Coletivos vigentes, salvo naquilo que contrariar as cláusulas dispostas nesse instrumento, devendo prevalecer o presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade Manaus, Estado do Amazonas, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.