Acordo Coletivo

Registro MTE AM000653/2025 · Solicitação MR065962/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2025 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.658,80 (Mil, seiscentos e cinquenta e oito Reais e oitenta centavos) por mês para carga horária de 220 horas ou R$ 7,54 (Sete Reais e cinquenta e quatro centavos) por hora, para empregados abrangidos pelo presente Acordo. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de agosto de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de agosto de 2024, no percentual total de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) a partir de setembro de 2025, com pagamento no primeiro dia útil de novembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de setembro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: Eventuais valores decorrentes da não aplicação do percentual previsto no caput da presente cláusula ao empregado que tenha encerrado seu contrato de trabalho anterior a celebração do presente acordo, as respectivas diferenças terão caráter indenizatório e deverão ser quitadas mediante a solicitação do empregado nos canais de atendimento disponibilizados pela EMPRESA. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre setembro de 2024 a agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá descontar mensalmente da remuneração de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legais, também referentes a Seguro de Vida em Grupo, Contribuições e Associações de Empregados, Mensalidades Sindicais, Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, além de outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO E DEMAIS VANTAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - VIAGENS PARA OUTRAS LOCALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - KITS DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE VEÍCULO, CARTÃO COMBUSTÍVEL E REEMBOLSO DE QUILO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.