Acordo Coletivo
Registro MTE AM000652/2025 · Solicitação MR067114/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada de trabalhadores e trabalhadoras na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O reajuste a ser aplicado a partir de 01 de maio de 2025 é de 5%. Aos empregados que exerçam as funções abaixo discriminadas, será assegurada a percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de maio de 2025: FUNÇÃO/PISO SALARIAL 2025/2026 Auxiliar operacional: R$ 1.638,00 Conferente : R$ 1.742,00 Líder Oper Logistica: R$ 2.625,00 Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados a irredutibilidade do salário nominal.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir desta convenção coletiva, que implique na obrigação da empresa descontar 20% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado aos trabalhadores. Para os empréstimos em curso, nada será alterado.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONSIDERANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGRAS NORMATIVAS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INÍCIO DE FÉRIAS PARA JORNADA ESP…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA ENTRE TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.