Acordo Coletivo

Registro MTE AM000649/2025 · Solicitação MR070195/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias urbanas, pertencentes ao quadro de empregados da EMPRESA AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA., que tenham sido contratados pelo CNPJ de Manaus, ainda que as execuções dos serviços seja realizada em outras localidades , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangerá a categoria dos trabalhadores nas indústrias urbanas, pertencentes ao quadro de empregados da EMPRESA AGGREKO ENERGIA LOCAÇÃO DE GERADORES LTDA., que tenham sido contratados pelo CNPJ de Manaus, ainda que as execuções dos serviços seja realizada em outras localidades , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores da EMPRESA um piso normativo mínimo de R$1.900,00 (hum mil e novecentos reais). por mês, para jornada de 44 (quarenta e quatro ) horas semanais ou menos.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, vigentes em 30.04.2025, serão reajustados, a partir de 01.05.2025, com o percentual de 6% (seis por cento) observado o teto salarial em valor equivalente a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente na data do pagamento. Parágrafo Primeiro: Para os empregados com salários iguais ou superiores a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se o valor vigente na data do pagamento, o reajuste será negociado livre e diretamente entre EMPRESA e empregado, não se aplicando as regras descritas nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o dia 01.05.2024 será aplicado, sobre os salários, à razão de 1/12 (um doze avos) para fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, o percentual definido no caput de forma proporcional, não cumulativa, observadas as condições constantes do caput e demais parágrafos desta cláusula. Parágrafo Terceiro: Poderão ser compensados com os reajustes previstos nesta cláusula todos os reajustes, aumentos e antecipações concedidos após 01.05.2024, com exceção dos reajustes decorrentes de promoção, equiparação salarial, implemento de idade, término do contrato de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Os reajustes desta cláusula poderão ser integralmente compensados com quaisquer outros valores relacionados à correção salarial que venham a ser deferidos aos empregados tanto na esfera administrativa como na judicial, individual ou coletivamente. Parágrafo Quinto: As diferenças salariais apuradas em virtude do disposto nesta cláusula, correspondentes ao período compreendido entre maio de 2024 e a data de assinatura deste ACORDO, serão pagas por ocasião do pagamento dos salários do mês da competência subsequente ao da assinatura deste ACORDO.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Os empregados autorizam o desconto em folha de pagamento quando este resultar de dispositivo de lei, do presente ACORDO, bem como de despesas de ordem pessoal contraídas em estabelecimentos comerciais, por meio de convênios ou contratos mantidos entre estes estabelecimentos e a EMPRESA, e outras relativas a empréstimos, adiantamentos, refeições, transporte, assistência médica ou odontológica, seguro de vida, previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa, entre outros benefícios que lhe sejam oferecidos pela EMPRESA, desde que manifestada sua opção prévia. Parágrafo Primeiro: Fica autorizado, também, a EMPRESA descontar do salário dos empregados o valor dos bens da EMPRESA, ou que estejam sob responsabilidade desta, por eles inutilizados ou danificados, ou quaisquer outros valores correspondentes a danos ou prejuízos que venham a causar ao patrimônio da EMPRESA ou de terceiros, em razão do uso ou exercício irregular da profissão ou de benefícios ou condições proporcionadas pela EMPRESA, na modalidade culpa ou dolo, de acordo com artigo 462, parágrafo primeiro da CLT. Parágrafo Segundo: Todos os descontos a serem aplicados aos salários dos empregados não devem ultrapassar o limite máximo previsto em lei.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.