Acordo Coletivo

Registro MTE AM000643/2025 · Solicitação MR077690/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria Metalúrgicas do Polo de Duas Rodas, com abrangência territorial em AM, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Industria Metalúrgicas do Polo de Duas Rodas, com abrangência territorial em AM, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

O SINDICATO concorda que no período de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027, os EMPREGADOS estarão trabalhando em regime do TURNO NORMAL e ESPECIAL, e de acordo com a necessidade da empresa os EMPREGADOS poderão ser remanejados para qualquer turno e jornada de trabalho prevista neste acordo desde que comunicado previamente com mínimo 07 (sete) dias antes do início da mudança de turno, respeitando as situações dos empregados que estudam, grávidas e outros que estejam previstos na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho). 3.1. TURNOS NORMAIS 3.1.1. A jornada de trabalho dos empregados de turnos normais é realizada de segunda-feira a sexta-feira com compensação do sábado, de acordo com os seguintes horários: a) 1º TURNO NORMAL : 07:00h às 16:45h, com intervalo de uma hora e quinze minutos para descanso e refeição (01 hora de almoço e 15 minutos de lanche). b) 2º TURNO NORMAL : 16:40h à 01:50h, com intervalo de uma hora e quinze minutos para descanso e refeição (01 hora de almoço e 15 minutos de lanche). 3.1.2 . Os intervalos para descanso e refeições não são computados na jornada de trabalho e não são considerados tempo à disposição da empresa. 3.2. TURNOS ESPECIAIS FIXOS 3.2.1. A jornada de trabalho dos empregados dos Turnos Especiais fixos é realizada nos seguintes horários: a) 1º TURNO ESPECIAL: 07:00h às 15:05h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição de segunda-feira a sábado. b) 2º TURNO ESPECIAL: 15:00h às 23:05h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição de segunda-feira a sábado. c) 3º TURNO ESPECIAL: 23:00h às 07:05h, com intervalo de uma hora para descanso e refeição de domingo a sexta-feira.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO PARA OS TURNOS ESPECIAIS.

4.1. Os empregados que trabalham na jornada dos turnos especiais, recebem gratificação e adicionais conforme tabela abaixo.

CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

5.1 . As partes convencionam a manutenção do controle de jornada por meio de ponto eletrônico alternativo, objeto de Convenção Coletiva, sendo dispensada a marcação diária do intervalo para alimentação e descanso. 5.2 . Não serão computados para efeito de horas extras as variações no registro de ponto de 30 (trinta) minutos antes do início da jornada e 30 (trinta) minutos após o final do expediente.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.