Acordo Coletivo
Registro MTE AL000301/2025 · Solicitação MR043694/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tratoristas, Operadores de Guindastes, Operador de Esteiras Rolantes, Operador de Carregadeiras, patrolista, Operador empilhadeira, Operadores de Retroescavadeiras, , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotôni
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Tratoristas, Operadores de Guindastes, Operador de Esteiras Rolantes, Operador de Carregadeiras, patrolista, Operador empilhadeira, Operadores de Retroescavadeiras, , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTES
a) Motorista de Carreta - PISO SALARIAL: R$ 2.494,80; b) Motorista Leve I - PISO SALARIAL: R$ 2.166,78; c) Motorista Leve II – PISO SALARIAL: R$ 2.383,92; d) Motorista Pesado I – PISO SALARIAL: R$ 2.495,80; e) Motorista Pesado II – PISO SALARIAL: R$ 2.743,40; f) Motorista de Comboio I – PISO SALARIAL: R$ 2.495,26; g) Motorista de Comboio II - PISO SALARIAL: R$ 2.744,28; h) Sinaleiro Rigger - PISO SALARIAL: R$ 1.612,38; i) Operador de Máquinas Leves I - PISO SALARIAL: R$ 2.268,42; j) Operador de Máquinas Leves II - PISO SALARIAL: R$ 2.495,25; k) Operador de Máquinas Leves III - PISO SALARIAL: R$ 2.744,79; l) Operador de Máquinas Pesada IIII - PISO SALARIAL: R$ 3.186,34; m) Operador de Máquinas Pesada IV - PISO SALARIAL: R$ 3.664,29; n) Operador de Máquinas Pesada V - PISO SALARIAL: R$ 4.213,93 Parágrafo Unico – A empresa acordante reajustará o salário dos colaboradores em 1º de novembro de 2025, e concederá para todos seus empregados, independente da função desempenhada, reajuste salarial linear acompanhando o índice de inflação (INPC) dos utimos doze meses.
CLÁUSULA QUARTA - DO REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373, de 2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para o apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos Trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestam o número de horas apontadas antes de efetuado o respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais: a) As horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) As horas extras trabalhadas aos sábados compensados serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal; c) As horas extras trabalhadas em dias destinados ao repouso desde que não seja concedida a folga compensatória, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 1º - Para efeito do pagamento de férias, 13º salário, repouso remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS, integrarão ao salário dos Trabalhadores os valores Correspondentes a média das horas extraordinárias atualizadas à data do pagamento, assim como todos os demais adicionais determinados por Lei, desde que pagas com a habitualidade. Parágrafo 2º - As empresas e o Sindicato mediante acordo coletivo de trabalho poderão adotar o sistema de banco de hora nos moldes em que dispõe a lei 9.601, de21/02/98, regulamentadas pelo decreto nº 2.490, de 04/02/98 alterada pela MP1709-1/98.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DA DESPESA COM FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES / DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREFERÊNCIA À MÃO DE OBRA LOCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E EPIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ELEIÇÃO DA CIPA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.