Acordo Coletivo

Registro MTE SP007337/2026 · Solicitação MR041550/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 94 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TEMPO HÁBIL PARA RECEBIMENTO

A empresa deverá proporcionar aos seus empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos efetuados em moeda corrente, depósito bancário ou cheque-salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuem posto bancário nas suas dependências.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverão ser pago no primeiro dia útil anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data do pagamento. O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrerem os pagamentos das parcelas do 13º salário.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas, descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

Mais 89 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES SENAI
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DE PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 77…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.