Acordo Coletivo

Registro MTE SP008724/2026 · Solicitação MR014457/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO.

Assegurar aos trabalhadores da EMPRESA o pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR), como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal Brasileira, da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com alterações pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013 e alterações posteriores. Parágrafo Único - As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os TRABALHADORES , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte destes.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE

São elegíveis para recebimento da PLR/2026 os funcionários da EMPRESA e os aprendizes, todos então denominados de TRABALHADORES . Parágrafo Primeiro - As partes acordam que, para fazer jus à participação integral nos lucros ou resultados (PLR), será necessário que os TRABALHADORES tenham trabalhado no período de 1 o de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Segundo - Os TRABALHADORES admitidos ou dispensados pela EMPRESA, bem como aqueles que pediram demissão no curso do período apontado no parágrafo primeiro farão jus ao pagamento proporcional da participação, devida na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado para efeito deste acordo, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. Parágrafo Terceiro - Os TRABALHADORES afastados por motivo de doença, ou que tiverem seu contrato de trabalho interrompido ou suspenso, conforme previsto em Lei, durante o período de vigência deste Acordo, receberão proporcionalmente aos meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos), considerando-se mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 dias de efetivo trabalho. Parágrafo Quarto – Perde a elegibilidade à participação integral nos lucros ou resultados (PLR), o(s) TRABALHADOR(ES) demitido(s) por justa causa no período de apuração, assim entendido como período de apuração, aquele identificado no Parágrafo Primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

As partes convencionam que, para o período compreendido, a EMPRESA pagará 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente para o setor , qual seja R$ 667,47 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por colaborador, a título de PLR, em duas parcelas, sendo a primeira até 30/04/2026 e a segunda até 31/08/2026.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CRITÉRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS E APURAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS VALORES
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA APROVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.