Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008722/2026 · Solicitação MR055108/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS, EXCETO AS DE FINS HOSPITALARES. A FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA REPRESENTA A CATEGORIA E OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS DESCRITOS NESTA CCT , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP, Araraquara/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Dourado/SP, Ibaté/SP, Ibitinga/SP, Jaú/SP, Matão/SP, Ribeirão Bonito/SP, São Carlos/SP e Taquaritinga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. Cargos / Funções Piso Salarial Assistente Administrativo / Auxiliar de Cozinha / Auxiliar de Limpeza / Lactarista / Porteiro / Vigia R$ 1.934,30 Assistente Social R$ 3.000,00 Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores(as) R$ 2.086,87 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.501,73 Coordenador Pedagógico R$ 2.086,87 Cozinheiro(a) R$ 1.942,66 Cuidadores R$ 1.934,30 Diretor(a) Escolar R$ 5.500,00 Educador Terceiro Setor R$ 2.509,05 Instrutores(as) de Atividades de Educação Física / Esportivas / Artes / Dança / Música / Culturais e Recreativas R$ 2.633,40 Mãe Social R$ 3.500,00 Menor Aprendiz R$ 1.885.18 Oficineiros(as) R$ 2.400,00 Operador de Telemarketing R$ 1.934,30 Padre / Missionário / Pastor Evangélico e Demais Pastores R$ 3.298,02 Pedagogo(a) R$ 2.086,87 Professor de Educação Infantil Terceiro Setor R$ 3.190,00 Recepcionista / Mensageiro / Servente / Copeira / Serviços Gerais R$ 1.885,18 Técnico de Enfermagem R$ 3.232,19 Demais Funções R$ 1.885,18 A) Piso Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem – Conforme permissivo constante da decisão proferida na ADI 7222 em relação a aplicação do Piso Nacional da Lei 14.434/2022 e, visando a manutenção dos postos de trabalho e subsistência das Entidades, o piso salarial dos auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem (Artigo 15-A da Lei 7498/1986) ficam estabelecidos em valores inferiores ao valor do Piso Nacional. A.1) As situações excepcionais que comprovadamente justifiquem a negociação de valores diferentes do estabelecido, deverão contar com a assistência obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal para firmar acordo coletivo de trabalho, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado dar ciência por escrito aos Sindicatos para que eles participem dos entendimentos. B) As Entidades elegíveis e que estejam recebendo assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional (Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023), deverão aplicar os valores do Piso Nacional da Lei 14.434/2022: Técnico de enfermagem R$ 3.655,41 Auxiliar de enfermagem R$ 2.611,45 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formalizá-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido reajuste salarial, a partir de 01/07/2026, de 4,5% (quatro e meio cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2026, podendo ser compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 01/07/2025 a 30/06/2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Sem prejuízo do reajuste estabelecido no caput da presente cláusula, os empregados que percebam salário superior a R$ 3.462,92 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) têm garantido o direito de livre negociação com o empregador para estabelecer melhores condições salariais segundo ajuste das partes e suas conveniências.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a conceder mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale alimentação no valor de R$ R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), preferencialmente, por meio de cartão magnético de administradoras de benefícios credenciadas aos sindicatos acordantes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver registrada mais de 02 (dois) dias de faltas injustificadas no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO : A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial no sentido de que a cesta básica, concedida através de cartão alimentação, não possui natureza salarial, cuidando-se, pois de cláusula social. PARÁGRAFO QUARTO: O benefício será operacionalizado por administradoras de benefícios devidamente registradas no PAT, observadas as normas legais e regulamentares vigentes, vedadas práticas comerciais que impliquem deságio, prazos excessivos de repasse, antecipações condicionadas ou concessão de vantagens estranhas à finalidade alimentar do benefício, devendo a gestão ser realizada a título gratuito para as entidades e sem qualquer ônus aos empregados. PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio alimentação será operacionalizado preferencialmente através da administradora MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº21.922.507/0001-72 devidamente inscrita no PAT e credenciada aos Sindicatos signatários representantes da categoria, para fins do art. 1º- A da Lei 6.321/1976, da Lei 14.442/2022 e da Portaria 1.707/2024 do MTE. PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo da forma preferencial de concessão do auxílio alimentação prevista no parágrafo anterior, admite-se que o benefício seja operacionalizado por administradora diversa daquela indicada, desde que contratada pelo empregador e que sejam integralmente observados todos os requisitos, condições e garantias estabelecidos nesta cláusula, devendo o empregador informar aos sindicatos acordantes a empresa contratada para fins de cadastro junto as entidades sindicais.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO TELEMEDICINA E BENEFÍCIOS SOCIAIS SAÚDE COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA NONA - NOME SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE DE GÊNERO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - DESASTRES NATURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE E FÉRIAS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.