Acordo Coletivo

Registro MTE SP008717/2026 · Solicitação MR051320/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE AVARE Sindicato
CNPJ 44587376000110
JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
CNPJ 08104691001580
JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
CNPJ 08104691002986
JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
CNPJ 08104691002200
JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
CNPJ 08104691002471

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE, PISO SALARIAL E PAGAMENTO DE SALARIO

Fica estabelecido o salário normativo único (piso salarial) da categoria em R$ 1.900,00(mil e novecentos reais) mensais. Fica pactuado que em caso de o salário-mínimo estadual ou nacional ultrapassarem o valor acima, o piso salarial da categoria passara a ser o salário-mínimo estadual ou nacional prevalecendo o que tiver maior valor. O pagamento do salário será efetuado até 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito bancário em conta corrente do(a) EMPREGADO(A) valendo o comprovante de depósito como recibo. Para pagamento via depósito bancário, os(as) EMPREGADOS(AS) deverão providenciar uma conta de sua titularidade (específica ou não para recebimento de salários) em instituição bancária indicada pela EMPRESA , informando à EMPRESA o número de agência e número de conta.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

As Partes convencionam que não será aplicada a hora noturna reduzida/hora ficta na jornada de trabalho e, em contrapartida, as horas normais trabalhadas em horários noturnos, nos termos da lei, serão remuneradas com o adicional de 25% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal. O adicional noturno, de 25% (trinta por cento) somente será devido sobre as horas efetivamente trabalhadas, não incidindo sobre as horas indenizadas. Os ocupantes de cargos de confiança e que laboram em atividades externas, sem controle de jornada, não fazem jus ao recebimento do adicional noturno.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Fica estabelecido entre as Partes que, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho , os(as) EMPREGADOS(AS) terão direito a receber de forma mensal durante o período de vigência do Acordo, o prêmio assiduidade “Prêmio” em substituição ao pagamento de eventuais horas in itinere que vinham sendo praticadas até então. Parágrafo Primeiro – O referido prêmio assiduidade será pago no percentual de 15% do salário base, sem natureza salarial, e será quitado de forma mensal, no decorrer do período de vigência deste Acordo Coletivo, aos (às) EMPREGADOS(AS), que não apresentarem faltas, sejam elas justificadas ou injustificadas, de acordo com os seguintes critérios. 1 falta ao mês – O(A) EMPREGADO(A) perderá 30% (trinta por cento) do valor do Prêmio; 2 faltas ao mês - O(A) EMPREGADO(A) perderá 70% (setenta por cento) do valor do Prêmio; 3 faltas ao mês- O(A) EMPREGADO(A) perderá o direito ao recebimento do valor do Prêmio no mês. Parágrafo Segundo – Os(as) EMPREGADOS(AS) não farão jus ao pagamento de horas in itinere , tendo em vista que tal pagamento não é exigido por norma legal vigente, e que as condições atuais de transporte e deslocamento não configuram hipótese geradora de tal obrigação. Parágrafo Terceiro – As Partes reconhecem que o presente abono tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins, inclusive trabalhistas, previdenciários ou fundiários.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENIO FARMACIA
  • CLÁUSULA NONA - TREINAMENTOS PROFISSIONAIS E ENSINO A DISTANCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ABANDONO E EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERENCIA SETOR, EMPRESAS E FILIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE AO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EPIS E FERRAMENTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTOS DE UNIFORMES
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.