Acordo Coletivo
Registro MTE SP008716/2026 · Solicitação MR039299/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI" , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI" , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025, o piso salarial será de R$ 11,34 por hora, o que equivale ao salário mensal de R$ 2.381,42 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente a 210 horas mensais. Estão excluídos desta garantia os aprendizes de que trata a Lei nº. 10.097 de 19/12/2000.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados ativos em 31/08/2025, terão seus salários reajustados em 01/09/2025, pela inflação acumulada medida pelo INPC, relativa aos 12 meses anteriores à data-base, correpondente a um aumento de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento). Parágrafo primeiro. Os funcionários com salários superiores a R$ 14.129,99, receberão a partir de 1º de setembro de 2025, a título de reajuste salarial o valor fixo mensal de R$ 713,10 (setecentos e treze reais e dez centavos), não se aplicando o percentual mencionado no caput. Parágrafo segundo. As diferenças salariais relacionadas a aplicação do reajuste acima retroativas, serão quitadas pela empresa no próximo fechamento de folha.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
A empresa deverá proporcionar aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados em moeda corrente, depósito bancário ou cheque-salário. Por ocasião do pagamento final do mês, serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXCLUSÃO DE EXECUTIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES - PROIBIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.