Acordo Coletivo
Registro MTE SP008714/2026 · Solicitação MR046943/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada, integrante do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Cananéia/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Registro/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada, integrante do 1º grupo - Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Cananéia/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Registro/SP, Santos/SP e São Vicente/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL EM 2026
Fica estabelecido que, em 1º de março de 2026, os salários dos PROFESSORES serão reajustados em 4,0% (quatro por cento), aplicados sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2026, que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC) 3,45%, acrescidos de 0,55% de aumento real, aplicados sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que os salários devidos em 1º de março de 2026, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2027. Parágrafo segundo - As diferenças salariais referente aos meses de março, abril e maio de 2026 serão pagas juntamente com o salário devido da competência de junho/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2027
Em 1º de março de 2027, a EPEC deverá aplicar sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2027 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre lº de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescidos ou não de um aumento real, que será negociado pelas partes, e noticiado através de um comunicado conjunto após deliberação da Assembleia dos professores e professoras. Parágrafo único - Fica estabelecido que os salários devidos em 1º de março de 2027, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2028.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido em março de 2026 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2027, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2026 e 28 de fevereiro de 2027, desde que haja manifestação expressa nesse sentido. Parágrafo único - Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.