Acordo Coletivo
Registro MTE SP008703/2026 · Solicitação MR050323/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no comércio hoteleiro, bares, botequins, cachaçarias, choperias, buffet, bombonieres, caldos de cana, cantinas, cafeterias, restaurantes, churrascarias, casas de espetinhos, hotéis, apart-hotéis, hospedarias, pousadas, pensões, motéis, drive-in, casa de cômodos, dormitórios, lanchonetes, casas de chá, casas de sucos e lanches, trailers, lanchonete de padarias, pastelarias, pizzarias, rotisseries sorveterias (parte comercial), doçarias, fast-food , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no comércio hoteleiro, bares, botequins, cachaçarias, choperias, buffet, bombonieres, caldos de cana, cantinas, cafeterias, restaurantes, churrascarias, casas de espetinhos, hotéis, apart-hotéis, hospedarias, pousadas, pensões, motéis, drive-in, casa de cômodos, dormitórios, lanchonetes, casas de chá, casas de sucos e lanches, trailers, lanchonete de padarias, pastelarias, pizzarias, rotisseries sorveterias (parte comercial), doçarias, fast-food , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA
Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA, TELEMEDICINA, PLANO ODONTOLÓGICO E MOBILIÁRIO…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PISO SALARIAL - REPIS - PARA OS TRABALHADORES QUALIFICADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.