Acordo Coletivo

Registro MTE SP008702/2026 · Solicitação MR051487/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS

A EMPRESA implementará, para todos os empregados que trabalham no horário administrativo – 08h00 às 17h00, sistema de Banco de Horas, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e artigo 59, da CLT, e Lei 9.601, de 1998. Parágrafo Primeiro – Ao final de cada mês, serão lançadas no banco de horas, as eventuais horas prestadas além da jornada normal de trabalho (não compensadas), sendo apurado o saldo acumulado de cada empregado, debitando-se as horas de atrasos, ausências, saídas antecipadas, sem comprovantes legais, desde que com a ciência e aprovação do Gestor, dentro do período mensal (dia 16 do mês em curso ao dia 15 do mês subsequente), no banco de horas. Parágrafo Segundo – As horas acumuladas e apuradas a cada 180 (cento e oitenta dias) dias, não compensadas, serão pagas como horas extras, nos dias 31 de Março e 30 de Setembro , caso seja necessário, podendo a empresa, deliberadamente, antecipar o pagamento em valor, com os devidos acréscimos, percentuais de acordo com a convenção coletiva. Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido o limite máximo de 80 horas para crédito de banco de horas, sendo certo que, se excedido este número, as horas excedentes serão automaticamente consideradas como Horas Extras, com os devidos acréscimos e percentuais de acordo com a convenção coletiva, quitando tais valores em folha de pagamento. Parágrafo Quarto – O saldo de horas acumuladas deverá ser quitado em descanso, da seguinte forma: O empregado deverá gozar suas folgas referentes ao seu crédito dentro de cada período de apuração ( Setembro a Fevereiro e Março a Agosto ) mediante acordo prévio com sua chefia. A folga poderá ser concedida antes da constituição do crédito correspondente, mediante prévio acordo com sua chefia, devendo ser compensado dentro do período de apuração, quando, então, ficará o empregado com saldo devedor de horas, para futura compensação. As partes poderão acordar as possibilidades de já agendarem a data de compensação (folga) na mesma semana que realizarem as horas excedidas, sendo o descanso preferencialmente as sextas-feiras ou segundas-feiras, em comum acordo entre empregado e empregador. As ausências (faltas, atrasos, etc) sem comprovação legal e sem ciência e aprovação do Gestor será passível de desconto, além de medidas disciplinares. Parágrafo Quinto – Na impossibilidade de compensação, o pagamento do saldo de horas acumulado será quitado com adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento do mês de Março, referente o período de apuração de Setembro a Fevereiro e, na folha de pagamento do mês de Setembro, referente ao período de apuração de Março a Agosto. Parágrafo Sexto – A empresa disponibiliza aos empregados 15 minutos que antecedem a jornada para café, não sendo consideradas Horas de Crédito, nem horas extras, já que se trata de benefício aos empregados. Parágrafo Sétimo – A empresa considera como tolerância 05 minutos para atraso e 05 minutos para saída da empresa, não sendo considerado como horas de crédito ou débito.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de rescisão do Contrato de Trabalho, o acerto do respectivo saldo será processado no Termo de Rescisão do Contrato, observando-se os respectivos percentuais previstos na CCT da categoria.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.