Acordo Coletivo
Registro MTE SP008701/2026 · Solicitação MR051715/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2025 a 22 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MUDANÇA DE HORÁRIO
Tendo em vista que até maio/2019 era praticado na EMPRESA, no setor fabril, turno ininterruptos de revezamento em escala 6x2, devidamente homologado pelo SINDICATO e que desde junho/2019 a EMPRESA pratica no setor fabril turno fixo em escala de 2x2, devidamente homologado pelo SINDICATO, ambos os turnos e períodos são ora ratificados com a assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES
Considerando que: (i) o SINDICATO representa os interesses da categoria à qual pertencem os empregados da EMPRESA ; (ii) as características produtivas da EMPRESA e a necessidade de funcionamento do setor industrial durante 24hs (vinte e quatro horas por dia); (iii) como consequência, a EMPRESA tem necessidade de não interromper as suas atividades produtivas em domingos e feriados; (iv) que a jornada de trabalho praticada desde junho de 2019, qual seja 2x2, em turno fixo, homologada pelo SINDICATO e ratificada com a assinatura do presente instrumento, vem atendendo as necessidades dos trabalhadores, que necessitam de maiores dias de descanso com suas famílias, principalmente aos sábados e feriados. (v) considerando que a EMPRESA , prima pelo bem-estar de seus empregados; Assim, por tais e relevantes fundamentos, as partes celebram, em conformidade com as disposições contidas no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal e artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNO 2X2
A partir do início da vigência do presente acordo, o setor fabril da EMPRESA continuará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado por 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de folga), em turno fixo .
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SETORES ABRANGIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA EXTENSÃO AOS DEMAIS SETORES
- CLÁUSULA NONA - DA MUDANÇA DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIAS DE DESCANSO NA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.