Acordo Coletivo

Registro MTE SP008701/2026 · Solicitação MR051715/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
23/09/2025 a 22/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2025 a 22 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA MUDANÇA DE HORÁRIO

Tendo em vista que até maio/2019 era praticado na EMPRESA, no setor fabril, turno ininterruptos de revezamento em escala 6x2, devidamente homologado pelo SINDICATO e que desde junho/2019 a EMPRESA pratica no setor fabril turno fixo em escala de 2x2, devidamente homologado pelo SINDICATO, ambos os turnos e períodos são ora ratificados com a assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES

Considerando que: (i) o SINDICATO representa os interesses da categoria à qual pertencem os empregados da EMPRESA ; (ii) as características produtivas da EMPRESA e a necessidade de funcionamento do setor industrial durante 24hs (vinte e quatro horas por dia); (iii) como consequência, a EMPRESA tem necessidade de não interromper as suas atividades produtivas em domingos e feriados; (iv) que a jornada de trabalho praticada desde junho de 2019, qual seja 2x2, em turno fixo, homologada pelo SINDICATO e ratificada com a assinatura do presente instrumento, vem atendendo as necessidades dos trabalhadores, que necessitam de maiores dias de descanso com suas famílias, principalmente aos sábados e feriados. (v) considerando que a EMPRESA , prima pelo bem-estar de seus empregados; Assim, por tais e relevantes fundamentos, as partes celebram, em conformidade com as disposições contidas no artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal e artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNO 2X2

A partir do início da vigência do presente acordo, o setor fabril da EMPRESA continuará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado por 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de folga), em turno fixo .

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SETORES ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA EXTENSÃO AOS DEMAIS SETORES
  • CLÁUSULA NONA - DA MUDANÇA DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIAS DE DESCANSO NA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.