Acordo Coletivo
Registro MTE SP008688/2026 · Solicitação MR047987/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de agosto de 2026 a 10 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS
O presente Acordo Coletivo é aplicável no âmbito da categoria profissional representada pelo Sindicato signatário, a qual está enquadrado o empregador acordante e abrangerá somente os empregados que atuam no setor denominado como Serigrafia.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que os funcionários do Setor Serigrafia, cumprirão a seguinte jornada fixa de trabalho: 1° TURNO De segunda-feira a sexta-feira das 06:00 às 14:00 – com 40 minutos de intervalo para refeição e descanso e sábados alternados das 09:00 às 20:00 - com 1 horas de intervalo para refeição e descanso; 2° TURNO De segunda-feira a sexta-feira das 14:00 às 22:00 – com 40 minutos de intervalo para descanso e sábados alternados das 09:00 às 20:00 - com 1 horas de intervalo para refeição e descanso; 3° TURNO De segunda-feira a quinta-feira 22:00 às 06:00 – com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e sextas-feiras das 22:00 às 09:00 – com 2 horas e 15 minutos de intervalo para refeição e descanso. Eventual prorrogação das jornadas preestabelecidas, assim como supressão superior do intervalo intrajornada acordada, deverá ser remunerada com os devidos adicionais convencionais e reflexos, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DOS NOVOS EMPREGADOS
Os novos funcionários que forem admitidos para labor no setor Serigrafia, à préstimos da Empresa BRASALPLA BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, após a data base do presente Acordo, sujeitar-se-ão automaticamente à JORNADA DE TRABALHO COM SÁBADOS ALTERNADOS, com concordância expressa com as cláusulas do presente acordo.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONCILIAÇÃO E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.