Acordo Coletivo
Registro MTE SP008687/2026 · Solicitação MR051688/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de setembro de 2025 a 15 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS FUNCIONÁRIOS ABRANGIDOS PELO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrangera os trabalhadores que laboram em horário administrativo da empresa UNIMETAL situada em Sorocaba/SP.
CLÁUSULA QUARTA - DA IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Em conformidade aos artigos 59 e 468 da CLT, fica instituído BANCO DE HORAS para os funcionários da UNIMETAL, exceto aqueles abrangidos pelo turno ininterrupto de revezamento, definidos neste acordo com contratos de trabalho em vigor, segundo os critérios e regras a seguir descritos. Parágrafo Primeiro : O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas trabalhadas excedentes á jornada de trabalho regularmente cumprida, praticado em regimes de horas extras, observado os critérios constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT e das normas administrativas da empresa. Parágrafo Segundo : Para efeito do presente Acordo, a jornada normal de trabalho dos funcionários, bem como o intervalo para descanso e refeição, são aqueles estipulados no contrato de trabalho individual e na Norma administrativa da empresa. Parágrafo Terceiro : Em razão da adoção do presente modelo de compensação de jornada de trabalho, mediante o emprego de banco de horas, é vedada a adoção cumulativa de qualquer outro regime de compensação de jornada, sob pena de invalidação de ambos. Parágrafo Quarto : As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada de trabalho diária, como horas extras ou incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de onze horas entre jornadas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS FUNCIONÁRIOS ENVOLVIDOS
O Acordo abrange todos os funcionários das áreas de Recursos Humanos, Controladoria, Financeiro, Jurídico, Comercial, Compras, Auditoria Interna, Almoxarifado, Logística e Expedição, Tecnologia da Informação (Infraestrutura e Sistema), Sistema de Gestão Integrada e Engenharia, PCP, EXCETO: a) Diretores e funcionários que estejam no exercício de função de confiança/gratificada e todos os que exerçam cargos que acarretem a dispensa de marcação de ponto; b) Funcionários que que trabalham em regime de turnos, sejam eles ininterruptos de revezamento ou fixos, para os quais já possuem Acordo Coletivo próprio com as suas peculiaridades; c) Estagiários e jovens aprendizes; d) os funcionários que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de funcionários.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E TROCA DE UNIFORME
- CLÁUSULA NONA - DO AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.