Acordo Coletivo

Registro MTE SP008681/2026 · Solicitação MR049775/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DAS USINAS E AGROPECUARIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .

Partes signatárias

SIND.T.S.ROD.USI.AGROP.LIG.ARA E REGIAO Sindicato
CNPJ 00456823000126
USINA SANTA LUCIA S A
CNPJ 44207249000148

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO SETOR DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DAS USINAS E AGROPECUARIAS LIGADAS , com abrangência territorial em Araras/SP, Conchal/SP e Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de toda a categoria a partir de 01/05/2026, passa a ser o seguinte: R$ 2.483,80 (dois mil,quatrocentos e e oitenta e três reais e oitenta centavos) por mês, R$ 11,29 (onze reais e vinte e nove centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO

A partir de 1º de maio de 2026, os salários serão corrigidos mediante o percentual único e negociado de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento), sobre o salário de 01 de maio de 2.025, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do EMPREGADO, por dia de atraso. O pagamento do salário e ou do vale, será feito através do depósito bancário em conta corrente do EMPREGADO, cujo comprovante e demonstrativo será entregue a cada EMPREGADO. Com a efetivação do crédito na conta corrente do EMPREGADO, estará o mesmo quitando a obrigação de parte da EMPRESA para todos os fins de direito.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.