Acordo Coletivo
Registro MTE SC002337/2026 · Solicitação MR056783/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursões nacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional a empresa concederá, no ano seguinte ao da realização do acordo, um reajuste total de 6% (seis por cento), índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas.
CLÁUSULA QUARTA - - DESCONTO DE AVARIAS E MULTAS DE TRÂNSITO POR CULPA DO EMPREGADO
Fica pactuado que a empresa poderá efetuar descontos salariais relativos a avarias no veículo, carga ou equipamento , bem como multas de trânsito , desde que fique comprovada a culpa ou dolo do motorista empregado na ocorrência do fato. Para fins de comprovação da responsabilidade, será assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa , mediante notificação prévia por escrito, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de justificativa, podendo ser acompanhado por representante sindical, se assim desejar. O desconto será limitado ao valor do dano causado ou da multa aplicada, respeitando-se, em qualquer caso, os limites legais de desconto salarial previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENT
Para os efeitos do art. 462 da CLT, a empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica, mensalidade de associação recreativa dos empregados e cláusulas de custeio sindical aprovadas em assembleia geral dos empregados e que não opuseram oposição individual perante a entidade sindical. Parágrafo Único : A autorização prevista no caput aplica-se, também, ao valor referente às multas de trânsito cometidas pelo empregado no exercício da atividade profissional, desde que notificado previamente pelo empregador para que, caso queira, apresente respectiva defesa e/ou recurso administrativo.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - TEMPO DE ESPERA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA PREMIAÇÃO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERDA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA POLÍTICA DISCIPLINAR DOS MOTORISTAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.