Convenção Coletiva
Registro MTE RS003387/2026 · Solicitação MR057458/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Chuí/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS e São José do Norte/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Chuí/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS e São José do Norte/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2026
O salário mínimo profissional dos integrantes da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 será de R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), admitidas as exceções abaixo: a) Para os empregados ocupados em serviço de cafezinho, limpeza e recepcionista, o piso em 01 de fevereiro de 2026 até 31 de janeiro de 2027 será de R$ 1.703,53 (hum mil, setecentos e três reais e cinquenta e três centavos); b) Para os empregados ocupados em serviço de office-boy e empacotadores, o piso em 01 de fevereiro de 2026 e até 31 de janeiro de 2027 será de R$ 1.656,38 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); c) Fica instituído o Salário Mínimo Profissional dos Vendedores que percebam salário misto ou exclusivamente a base de comissões, que a partir de 01 de fevereiro de 2025 e até 31 de janeiro de 2026 passará a ser de R$ 2.231,97 (dois mil duzentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos ); d) Para os empregados que exerçam a função de vendedores que percebam salário misto ou exclusivamente a base de comissões, que a partir de 01 de fevereiro de 2026 e até 31 de janeiro de 2027 passará a ser de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais). Parágrafo único : Para fazer jus ao Salário Mínimo Profissional de vendedor instituído na alínea "c" desta cláusula, o vendedor/comissionado deve apresentar ao empregador, sob protocolo, uma cópia autenticada do Certificado de conclusão do Curso Presencial de Capacitação de Vendedor ministrado pelo SENAC, de acordo com o plano de curso organizado pelo Núcleo de Educação Profissional - NEP, código 79039, com uma Carga Horária (CH), mínima de 160 horas;
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2025
O salário mínimo profissional dos integrantes da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026 será de R$ 1.873,79 (hum mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), admitidas as exceções abaixo: a) Para os empregados ocupados em serviço de cafezinho, limpeza e recepcionista, o piso em 01 de fevereiro de 2025 até 31 de janeiro de 2026 será de R$ 1.633,30 (hum mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos); b) Para os empregados ocupados em serviço de office-boy e empacotadores, o piso em 01 de fevereiro de 2025 e até 31 de janeiro de 2026 será de R$ 1.588,10 (hum mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos); c) Fica instituído o Salário Mínimo Profissional dos Vendedores que percebam salário misto ou exclusivamente a base de comissões, que a partir de 01 de fevereiro de 2025 e até 31 de janeiro de 2026 passará a ser de R$ 2.139,96 (hum mil, cento e trinta e nove reais e noventa e seis centavos); Parágrafo único : Para fazer jus ao Salário Mínimo Profissional de vendedor instituído na alínea "c" desta cláusula, o vendedor/comissionado deve apresentar ao empregador, sob protocolo, uma cópia autenticada do Certificado de conclusão do Curso Presencial de Capacitação de Vendedor ministrado pelo SENAC, de acordo com o plano de curso organizado pelo Núcleo de Educação Profissional - NEP, código 79039, com uma Carga Horária (CH), mínima de 160 horas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2024
O salário mínimo profissional dos integrantes da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 será de R$ 1.798,79 (hum mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), admitidas as exceções abaixo: a) Para os empregados ocupados in serviço de cafezinho, limpeza e recepcionista, o piso em 01 de fevereiro de 2024 até 31 de janeiro de 2025 será de R$ 1.567,92 (hum mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos); b) Para os empregados ocupados em serviço de office-boy e empacotadores, o piso em 01 de fevereiro de 2024 e até 31 de janeiro de 2025 será de R$ 1.524,53 (hum mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos); c) Fica instituído o Salário Mínimo Profissional dos Vendedores que percebam salário misto ou exclusivamente a base de comissões, que a partir de 01 de fevereiro de 2024 e até 31 de janeiro de 2025 passará a ser de R$ 2.054,30 (dois mil, cinquenta e quatro reais e trinta centavos); Parágrafo único: Para fazer jus ao Salário Mínimo Profissional de vendedor instituído na alínea "c" desta cláusula, o vendedor/comissionado deve apresentar ao empregador, sob protocolo, uma cópia autenticada do Certificado de conclusão do Curso Presencial de Capacitação de Vendedor ministrado pelo SENAC, de acordo com o plano de curso organizado pelo Núcleo de Educação Profissional NEP, código 79039, com uma Carga Horária (CH), mínima de 160 horas.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL 2025
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL 2024
- CLÁUSULA NONA - PARCELAS VENCIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAIXA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS - RECIBO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA - TEMPO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.