Convenção Coletiva
Registro MTE RS003383/2026 · Solicitação MR038772/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS e Rio Pardo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS e Rio Pardo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I - De 1º de março a 30 de junho de 2026 : A) Empregados em geral: R$ 1.904,24 (mil novecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos); B) Encarregados de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.824,16 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos); C) Empregado empacotador e Jovem Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e do aprendiz, não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, acrescido de dez reais. II - A partir de 1º de julho de 2026: A) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (mil novecentos e setenta e dois reais); B) Encarregados de serviço de limpeza e office-boy: R$ 1.889,00 (mil oitocentos e oitenta e nove reais); C) Jovem Aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador e do aprendiz, não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo Governo Federal, acrescido de dez reais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.513,07 (oito mil quinhentos e treze reais e sete centavos.) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,00% abril/2025 3,38% maio/2025 2,79% junho/2025 2,36% julho/2025 2,09% agosto/2025 2,09% setembro/2025 2,09% outubro/2025 1,46% novembro/2025 1,42% dezembro/2025 1,39% janeiro/2026 1,13% fevereiro/2026 0,67% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.