Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS003381/2026 · Solicitação MR058173/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , com abrangência territorial em Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , com abrangência territorial em Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção referente as Linhas Nacionais , ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2026: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista de Rodotrem (09 eixos) - CBO 7825-10 R$ 3.630,57 Motorista de Bitrem (07 eixos) - CBO 7825-10 R$ 3.311,64 Motorista de Cargas Indivisíveis - CBO 7825-10 R$ 3.311,64 Motorista de Carreta - CBO 7825-10 R$ 3.010,54 Chefe de Frotas - CBO 3423-05 R$ 3.913,74 Motorista de Estrada Truck - CBO 7825-10, R$ 2.732,09 Motorista Toco - CBO 7825-10 R$ 2.732,09 Motorista Munk - CBO 7825-15 R$ 2.732,09 Motorista Caçamba Basculante - CBO 7825-10 R$ 2.732,09 Operador de Caçamba Basculante - CBO 7825-10 R$ 2.732,09 Motorista de Coleta e Entrega - 7825-10 R$ 2.333,78 Operador de Empilhadeira - CBO 7822-20 R$ 2.333,78 Guincho - CBO 7825-15 R$ 2.333,78 Operador de Máquina Rodoviária - CBO 7151-25 R$ 2.333,78 Conferente - CBO 4142-15 R$ 2.150,47 Auxiliar de Escritório - CBO 4110-05 R$ 1.991,80 Motoqueiro - CBO 9151 R$ 1.823,15 Auxiliar de Transporte - CBO 4141 R$ 1.799,97 §1 º . Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º. O comissionamento é permitido desde que não seja baseado em distância percorrida, tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados ou em qualquer outra forma direta ou indireta que comprometa a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da Lei nº 12.619/2012, com as alterações da Lei nº 13.103/2015. §3º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. § 4º. Em razão desta Convenção Coletiva estar sendo assinada posterior à data-base, ajustam as partes que as empresas poderão pagar as diferenças, decorrentes do percentual de reajuste a ser aplicado todos os meses a partir do mês de maio/26, em até 02 (duas) parcelas mensais, fixas e consecutivas, a partir do mês subsequente a assinatura deste instrumento. §5º. Fica autorizada a contratação de empregados pelo sistema de salário misto (salário fixo + comissões) de maneira que o salário fixo corresponda, no mínimo, ao piso normativo e as comissões estabelecidas sejam pagas apenas no que exceder ao valor do salário fixo (total das comissões – salário fixo = COMISSÃO DEVIDA). §6º. Em se tratando de serviços remunerados à base de salário misto, a remuneração das horas extraordinárias há de ser calculada apenas com base no salário fixo, porquanto, no pertinente às comissões (contraprestação salarial calculada por unidade de serviço e não de tempo), há incidência somente do respectivo adicional, a teor da Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A atualização salarial do período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários a partir da competência maio de 2026. § 1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2026 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 2º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 5.661,55 ( Cinco mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos. ). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. § 3º. Foi convencionado entre os Sindicatos convenentes um reajuste salarial de 5 % (cinco por cento) retroativo a maio de 2026, a ser pago em até 2 (duas) parcelas fixas, mensais e consecutivas, a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva. § 4º. Com o pagamento do reajuste salarial de 5% (cinco por cento) retroativo a maio de 2026, o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2026 foi repassada para ossalários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendodevido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 5º. Quaisquer antecipações salariais ou gratificações pontuais específicas, concedidas de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, poderão ser utilizadas para compensação com eventuais variações e pagamentos previstos nesteprocedimento, uma vez que qualquer percentual da variação ora concedida incorporará todos os reajustes salariais,espontâneos, coercitivos ou acordados, até a citada data. As antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, praticadas a partir de 01 de maio de 2027, poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação emprocedimentos coletivos futuros.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

As empresas coletoras de lixo urbano deverão fornecer mensalmente aos motoristas através de cartão alimentação no valor de R$ 927,08 ((novecentos e vinte sete reais e oito centavos) , vedado o seu pagamento em dinheiro. §1º. O funcionário receberá o crédito no cartão alimentação até o décimo dia útil do mês seguinte ao trabalhado. §2º. O auxílio alimentação não configura salário utilidade possuindo natureza indenizatória, de maneira a não integrar a remuneração do empregado, não incorporar ao contrato de trabalho e não constituir base de cálculo de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos exatos termos do art. 457, § 2º, da CLT. §3º. Os novos valores estabelecidos nesta cláusula entram em vigor apenas na data de assinatura desta Convenção, não sendo devidas diferenças retroativas à data-base. §4º. A título de participação no custeio do benefício o empregado pagará o valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, mediante desconto salarial em contracheque.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.