Acordo Coletivo
Registro MTE RS003374/2026 · Solicitação MR054798/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Caibaté/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Caibaté/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, após o período de experiência, os seguintes salários profissionais aos integrantes da Categoria: A partir de 1° de MAIO de 2026 Técnicos : R$ 2.478,61 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) Auxiliares: R$ 2.154,19 (dois Mil cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) Atendentes: R$ 2.000,86(dois mil reais e oitenta e seis centavos) Serviços Gerais : R$ 2.000,86(dois mil reais e oitenta e seis centavos) A partir de 1° de SETEMBRO de 2026 Técnicos : R$ 2.490,51 (dois mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta e um centavos) Auxiliares: R$ 2.164,54 (dois Mil cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) Atendentes: R$ 2.010,47 (dois Mil e dez reais e quarenta e sete centavos) Serviços Gerais : R$ 2.010,47 (dois Mil e dez reais e quarenta e sete centavos) Parágrafo primeiro: Fica garantido aos Integrantes da categoria, onde os pisos estiverem abaixo do mínimo regional da saúde, a garantia de igualdade ao mesmo. Parágrafo segundo: Para os técnicos de radiologia, fixa-se o piso de dois salários mínimos regionais da área da saúde, assim como a insalubridade será por estes calculados. Parágrafo Terceiro: O salário praticado a partir de 1° de setembro de 2026 servira de base de cálculo para incidência de índice de reajuste salarial a ser negociado/fixado no ano de 2027(data base 1 0 de maio de 2027). Para fins de aplicação da presente cláusula, considera-se: Técnicos: técnicos de enfermagem; Auxiliares: auxiliares de enfermagem, de laboratório, de contabilidade, do setor de pessoal, de secretaria, de tesouraria e escritório; Atendentes: atendentes de enfermagem, farmácia, telefonista, de consultório médico, odontológico e porteiros; Serviços Gerais : lavanderia, copa, cozinha, limpeza e outras funções.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
4.1.Os integrantes da Categoria Profissional terão seus salários reajustados da seguinte forma: a) 4,11% (quatro virgula onze por cento) na folha de pagamento do mês de maio de 2026. b) 0,5% (zero virgula cinco por cento) na folha de pagamento do mês de setembro de 2026. Não há incidência de qualquer retroatividade. 4.2. O referido reajuste é referente ao período compreendido entre 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, quitando, desse modo, quaisquer diferenças salariais do período revisado, ou seja, de maio de 2025 a abril de 2026, possibilitando-se a compensação de antecipações e aumentos concedidos pelos empregadores no período de maio/2025 a abril de 2026. 4..3 Os empregados admitidos após 1º de Maio de 2025 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 (um doze avo) do índice estabelecido no “caput”, por mês de trabalho, a partir da admissão até o mês de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário quando pago em sexta-feira ou véspera de feriado, deve ser efetuado até uma hora antes do horário de encerramento do expediente bancário, salvo se efetuado mediante moeda corrente nacional
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERNAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.