Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS003371/2026 · Solicitação MR044210/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Barra do Quaraí/RS, Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte rodoviário de carga seca, líquida, inflamável, explosiva e refrigerada de linhas internacionais , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Barra do Quaraí/RS, Itaqui/RS, Quaraí/RS e Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: A partir de 01.05.2026: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO Chefe de Frota (CBO 3423-05) R$ 4.420,07 Motorista Internacional de Cargas Indivisíveis (CBO 7825-10) R$ 3.740,10 Motorista Internacional de Carreta Tanque Cargas Líquidas (CBO7825-10) R$ 3.740,10 Motorista Bitrem Internacional (CBO 7825-10) R$ 3.740,10 Motorista Internacional de Carreta (CBO 7825-10) R$ 3.400,07 Motorista Internacional de Estrada Truck (CBO 7825-10) R$ 2.788,60 Veículo Auto-Transportado zero quilômetro (CBO 7825-10) R$ 2.788,60 Toco (CBO 7825-10) R$ 2.788,60 Munk (CBO 7825-15) R$ 2.788,60 Caçamba Basculante (CBO 7825-10) R$ 2.788,60 Operador de Caçamba Basculante R$ 2.788,60 Motorista Internacional de Coleta e Entrega (CBO 7823-10) R$ 2.442,94 Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20) R$ 2.442,94 Guincho (CBO 7825-15) R$ 2.442,94 Operador de Máquina Rodoviária (CBO 7151-25) R$ 2.442,94 Conferente Internacional (CBO 4142-15) R$ 2.213,81 Auxiliar de Escritório Internacional (CBO 4110-05) R$ 2.100,68 Motoqueiro Internacional (CBO 5191) R$ 1.918,46 Auxiliar de transporte Internacional (CBO 7832-15) R$ 1.878,98 Mecânico (CBO 9192-05) R$ 2.274,15 Eletricista (CBO 9511-05) R$ 2.274,15 Faxineira (CBO 5121) R$ 1.905,71 Auxiliar de depósito (CBO 4141) R$ 1.905,71 Armazém (CBO 7832-10) R$ 1.905,71 Estivagem (CBO 7832-20) R$ 1.905,71 § 1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. § 2º. As empresas que praticarem arrendamento mercantil de veículos estão igualmente abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e, igualmente, pelas obrigações decorrentes das relações de trabalho dos motoristas dos veículos arrendados. § 3º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. § 4º. Fica autorizada a contratação de empregados pelo sistema de salário misto (salário fixo + comissões) de maneira que o salário fixo corresponda, no mínimo, ao piso normativo e as comissões estabelecidas sejam pagas apenas no que exceder ao valor do salário fixo (total das comissões - salário fixo = COMISSÃO DEVIDA). § 5º. Em se tratando de serviços remunerados à base de salário misto, a remuneração das horas extraordinárias há de ser calculada apenas com base no salário fixo, porquanto, no pertinente às comissões (contraprestação salarial calculada por unidade de serviço e não de tempo), há incidência somente do respectivo adicional, a teor da Súmula nº 340, do Tribunal Superior do Trabalho. § 6º. Para as funções e Código Brasileiro de Ocupações – CBO não elencados no caput adotar-se-á como salário mínimo profissional o valor do piso mais próximo do salário base recebido pelo empregado em 30-04-2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial do período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários a partir da competência maio de 2026. § 1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2026 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que porventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 2º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada a R$ 5.661,55 (Cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. § 3º. Foi convencionado entre os Sindicatos convenentes um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) retroativo a maio de 2026, a ser pago em até 2 (duas) parcelas fixas, mensais e consecutivas, a partir da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura da presente Convenção Coletiva. § 4º. Com o pagamento do reajuste salarial de 5% (cinco por cento) retroativo a maio de 2026, o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até 30.04.2026 foi repassada para os salários, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. § 5º. Quaisquer antecipações salariais ou gratificações pontuais específicas, concedidas de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, poderão ser utilizadas para compensação com eventuais variações e pagamentos previstos neste procedimento, uma vez que qualquer percentual da variação ora concedida incorporará todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos ou acordados, até a citada data. As antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, praticadas a partir de 01 de maio de 2027, poderão ser utilizadas como antecipações e para compensação em procedimentos coletivos futuros.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
Visando o custeio da alimentação, hospedagem e/ou pernoite dos motoristas e auxiliares quando em viagem, as empresas adiantarão valores de maneira que os empregados não suportam qualquer despesa em viagem, observadas as seguintes condições e limitações. § 1º. Fica a empresa obrigada ao adiantamento de um total equivalente a R$ 87,30 (Oitenta e sete reais e trinta centavos) por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada até o limite referido. O empregado deverá devolver o eventual saldo remanescente entre o valor adiantado e o valor ora estabelecido a título de ressarcimento ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. § 2º. O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, igualmente terão direito ao adiantamento das despesas no valor R$ 17,50 (Dezesseis reais e cinquenta centavos) (café da manhã); R$ 34,90 (Trinta e quatro reais e noventa centavos) (almoço) e R$ 34,90 (Trinta e quatro reais e noventa centavos) (jantar), respectivamente. O empregado deverá devolver o eventual saldo remanescente entre o valor adiantado e o valor ora estabelecido a título de ressarcimento ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. § 3º. Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, fica a empresa obrigada ao adiantamento das despesas no valor de R$ 87,30 (Oitenta e sete reais e trinta centavos) devendo, no entanto, o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua corresponsabilidade pela guarda do veículo e da sua carga. § 4º. As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante entrega de valor em espécie, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o § 3º, supra. § 5º. As partes pactuam que os motoristas e seus auxiliares que tiverem despesas com alimentação durante a madrugada, ou seja, que estejam efetivamente trabalhando entre 24hs (vinte e quatro horas) de um dia e 5hs (cinco horas) do dia seguinte, terão direito ao reembolso da despesa no valor de R$ 34,15 (Trinta e quatro reais e quinze centavos). § 6º. Os motoristas e demais empregados que exerçam função em viagem internacional e sempre que estiverem fora do território do Brasil, terão suas despesas adiantadas, a título de café, almoço e janta (adicionadas) nos valores de: - Despesas realizadas na Argentina, Uruguai e Paraguai: R$ 109,20 (Cento e nove reais e vinte centavos); - Despesas realizadas no Chile, Peru e Bolívia: R$ 168,45 (Cento e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); § 7º. O limite diário previsto será distribuído por refeição da seguinte forma: 20% café, 40% almoço e 40% jantar. § 8º. Especificamente para motoristas e seus auxiliares que exerçam função em viagem nacional ou internacional em veículos que não sejam dotados de "caixa de armazenagem de gêneros alimentícios" (caixa de cozinha), tais como "caminhão cegonheiro", ao valor de despesas previsto acima será acrescida a quantia de R$ 14,55 (Quatorze reais e cinquenta e cinco centavos). § 9º. O motorista que exercer a função de manobrista, dirigindo os caminhões entre um lado e outro da fronteira, receberá o adiantamento de despesas de acordo com o expresso nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, conforme for o caso. § 10º. Em terminais aduaneiros brasileiros, estando o motorista em cumprimento de sua jornada de trabalho junto ao veículo, o mesmo perceberá o adiantamento de despesas de acordo com o expresso nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, conforme for o caso. § 11º. Será obrigatório o pagamento aos motoristas de viagem internacional, a título de ressarcimento de despesas gerais não previstas nos parágrafos anteriores (despesas extraordinárias), a importância máxima de R$ 582,75 (Quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Este pagamento deverá ser efetuado em uma única parcela até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de competência ou, a cada final de viagem, neste caso proporcional aos dias viajados. § 12°. Anualmente é realizado um estudo, pelos Sindicatos ora convenentes, sobre o custo médio da alimentação, hospedagem e pernoite, bem como despesas extraordinárias no Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, Peru e Bolívia para que possa ser fixado o valor de adiantamento visando o ressarcimento das despesas ficando, assim, dispensada a comprovação das despesas. § 13º. Fica estabelecido que os valores ora estipulados nesta cláusula não se destinam a remunerar o empregado pelo trabalho por ele realizado e sim para viabilizar a realização de suas atividades laborais, razão pela qual possuem clara e inequívoca natureza indenizatória porque não implicam em acréscimo na remuneração do trabalhador visando unicamente garantir que o empregado não suporte as despesas de alimentação, hospedagem, pernoite e demais despesas extraordinárias quando em viagem, de maneira que tais valores não configuram diária imprópria e não constituem base de cálculo para o cômputo de qualquer outra parcela salarial ou remuneratória. § 14º. Exclusivamente para o presente aditivo, os valores de adiantamento de despesas previstos nesta cláusula foram reajustados em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), percentual específico e independente do reajuste salarial de 5% (cinco por cento) pactuado para os salários dos empregados. Parágrafo único. Após a aplicação do percentual referido no caput, os valores resultantes foram ajustados mediante arredondamento dos centavos, para fins de simplificação dos pagamentos e operacionalização das despesas, adotando-se valores múltiplos de R$ 0,05 (cinco centavos). § 15º. Os novos valores dos adiantamentos de despesas e ressarcimento de despesas gerais passam a viger somente apartir do mês imediatamente subsequente ao da assinatura da presente Convenção Coletiva restando quitados todos os valores já pagos sob tal rubrica. Consideram-se quitadas as obrigações para as empresas que já tenham efetuadopagamentos iguais ou superiores aos novos valores pactuados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.