Convenção Coletiva
Registro MTE RS003368/2026 · Solicitação MR051087/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 01 de maio de 2026: A) Empregados em geral - R$ 1.978,00 (Um mil novecentos e setenta e oito reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$ 1.932,00 (Um mil novecentos e trinta e dois reais); C) Empregados empacotadores ou "office-boy" - R$ 1.884,00 (Um mil oitocentos e oitenta e quatro reais). EMPREGADOS EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A) Empregados em geral - R$ 1.962 ,00 (Um mil novecentos e sessenta e dois reais); B) Empregados na função de serviços de limpeza/servente - R$ 1.919,00 (Um mil novecentos e dezenove reais); C) Empregados empacotadores ou "office-boy" - R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais). Parágrafo Primeiro: Após o término do contrato de experiência o empregado deverá receber o salário minímo profissional da categoria, de acordo com alínea de enquadramento . Parágrafo Segundo: A partir de Fevereiro de 2026, o valor do salário hora do Menor Aprendiz será de R$ 8,06 (Oito reais e seis centavos). Parágrafo Terceiro: Os pisos mínimos profissionais estabelecidos nesta Cláusula serão reajustados em 01 de maio de 2026, nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 5,35% (cinco inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em 01 de maio de 2025. Em 01 de maio de 2027 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados com a seguinte possibilidade: a) Serão reajustados, pela inflação medida pelo INPC acumulado (que corresponde ao período de 01/05/2026 a 30/04/2027), mais um ganho real de 1% ; ou pelo, índice de percentual (%) de aumento do Piso Regional do Estado do RS ; b) A partir da assinatura do Termo Aditivo à CCT de maio de 2027 o Sindicato profissional e o Sindicato patronal comunicarão o índice a ser aplicado, bem como tabela correspondente profissional, aditando a presente Cnvernção Coletiva de Trabalho.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS E SÁBADOS
- CLÁUSULA NONA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DAS CORREÇÕES SALARIAIS ATRASADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.