Acordo Coletivo

Registro MTE RS003366/2026 · Solicitação MR057511/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 4,36% 60 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Barra do Quaraí/RS e Itaqui/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Barra do Quaraí/RS e Itaqui/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: I) A partir de 1º de março de 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.953,62 (um mil novecentos e cinquenta e tres reais e sessenta e dois centavos); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.908,74 (Um mil novecentos e oito reais e setenta e quatro centavos); c) Empregados Empacotadores = R$ 1.666,63 (Um mil seissentos e sessenta e seis reais e sessenta e treis centavos d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II) A partir de 1º de Junho de 2026: a) Empregados em geral: R$ 1.975,00 (um mil novecentos e setenta e cinco reai); PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os pisos salariais fixados para julho de 2025, serão base de cálculo para março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido ao empregado contratado na função de empacotador que o piso salarial da função nunca será inferior ao Salário Mínimo Nacional, acrescido de R$ 22,00 (vinte dois reais). b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.929,57 (Um mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos); c) Empregados Empacotadores = R$ 1.698,51 (Um mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos); d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto da folha de pagamento de salários do mês de SETEMBRO de 2026 e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de OUTUBRO de 2026.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.