Convenção Coletiva

Registro MTE RS003362/2026 · Solicitação MR057508/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Chuí/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS e São José do Norte/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Chuí/RS, Rio Grande/RS, Santa Vitória do Palmar/RS e São José do Norte/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO

Os empregadores, que trabalharem nos feriados de que trata esta convenção, com utilização de mão de obra empregada, pagarão aos funcionários do estabelecimento situado no Shopping Center, o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais ) mensais a título de vale-refeição. Parágrafo único - será considerado para os efeitos desta cláusula o pagamento de vale ou auxílio alimentação, ticket alimentação ou refeição, ou qualquer parcela destinada ao mesmo fim, vedada a redução de eventual parcela já paga em valor superior.

CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO E HORÁRIO

Os estabelecimentos comerciais lojistas, situados nos Shoppings Centers, poderão funcionar com a utilização de empregados, em todos os dias feriados situados no período de abrangência desta convenção coletiva, no horário das 12:00 às 22:00 horas , exceto nos dias 25 de dezembro (Natal), 01 de janeiro (comemorativo do Ano Novo) e 01 de maio (Dia do Trabalhador) em que é vedado o trabalho, se possuírem certidão de regularidade trabalhista fornecida em conjunto pelos Sindicatos Profissional e Patronal, autorizando o funcionamento e, adicionalmente, seguirem as seguintes regras: I- Os estabelecimentos comerciais darão tratamento isonômico aos empregados de um mesmo setor, de modo que a todos seja oportunizada a atividade em dias feriados. II - Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos feriados referidos nesta cláusula uma jornada mínima de trabalho de 06 (seis) horas diárias e uma jornada máxima de 08 (oito) horas diárias (nestes dias), exceto os trabalhadores de tempo ou turno parcial. III - Aos empregados do comércio que trabalharem em feriados será assegurado o pagamento da jornada trabalhada, em dobro, que será paga na folha de pagamento do mês correspondente, (respeitados os respectivos períodos de fechamento das folhas de pagamento), dispensada (sem direito) a folga compensatória e sem prejuízo do salário mensal. Parágrafo Primeiro - A certidão referida no caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, diretamente ao e-mail: certidaoferiado@gmail.com com o assunto: CERTIDAO FERIADO. Parágrafo Segundo - As empresas que optarem pelo trabalho nos referidos feriados deverão, obrigatoriamente, afixar a certidão referida no caput em local visível, que propicie conhecimento aos empregados e à fiscalização em geral. Parágrafo Terceiro - O empregador que descumprir quaisquer condições previstas nesta cláusula pagará, a cada empregado prejudicado, multa no valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo profissional vigente, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo ou feriado ao que ocorreu a infração.

CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS

Os estabelecimentos comerciais, lojistas, estabelecidos fora dos Shoppings Centers, que trabalharem nos domingos dias 12 (doze) e 19 (dezenove) de dezembro de 2026 , poderão funcionar com a utilização de empregados, nos horários compreendidos entre 12:00 e 20:00 horas. Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais darão tratamento isonômico aos empregados de um mesmo setor, de modo que a todos seja oportunizada a atividade nos referidos domingos. Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos de que trata esta cláusula uma jornada mínima de trabalho de 06 (seis) horas diárias e uma jornada máxima de 08 (oito) horas diárias (nestes dias), exceto os trabalhadores de tempo ou turno parcial e o pagamento da jornada trabalhada em dobro, que será paga na folha de pagamento do mês correspondente (respeitados os respectivos períodos de fechamento das folhas de pagamento), sem prejuízo da folga semanal compensatória e do salário mensal. Parágrafo Terceiro - Nos demais domingos os estabelecimentos comerciais se regerão na forma da Lei.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TIPIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIA DE FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.