Convenção Coletiva
Registro MTE RN000325/2026 · Solicitação MR052532/2026 · registrado em 09/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos do Estado Rio Grande do Norte, , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos do Estado Rio Grande do Norte, , com abrangência territorial em Acari/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2026 a 31/05/2027. Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores. § 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e §1º desta cláusula deverão requerer a expedição do respectivo certificado de adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN ( www.fecomerciorn.com.br ),mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade: a) Razão social: cartão de inscrição no CNPJ com indicativo de ser microempresa ou empresa de pequeno porte; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados(as); código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos(as) sócios(as) com suas participações no capital da empresa e dos(as) contabilistas responsáveis; b) Comprovação de pagamento da Taxa Negocial Convencional (TNC), no valor e forma estabelecidos na cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida no site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMÉRCIO/RN ( www.fecomerciorn.com.br ). § 3º Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na norma coletiva, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela FECOMÉRCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida; § 4º Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do certificado de adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; § 5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salariais existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta Convenção Coletiva, além de eventuais penalidades previstas na norma coletiva e na CLT; § 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus certificados de adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMÉRCIO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da norma coletiva, que é o dia 31 de maio de 2027; § 7º - Ficará disponível para o sindicato laboral signatário da presente norma coletiva, no site da FECOMÉRCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus certificados de adesão, com a respectiva quantidade de empregados(as), para fins de controle e acompanhamento; § 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do certificado de adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os(as) seus(uas) empregados(as), que também se submeterão a esta Convenção Coletiva e demais normas previstas na legislação em vigor; § 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo certificado de adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta Convenção Coletiva , sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados(as) registrados(as) na mesma, a ser destinada aos(às) trabalhadores(as) da empresa infratora, na forma de rateio igualitário, independentemente do valor da remuneração de cada um. A partir de 1º de junho de 2026 , os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da Categoria profissional dos(as) empregados(as) no comércio de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos do Rio Grande do Norte, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo: I - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.669,92 II - Demais empresas = R$ 1.697,61
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PARA AS DEMAIS FAIXAS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2026 a 31/05/2027. Para os(as) trabalhadores(as) com remuneração até 05 (cinco) salários base, o reajuste salarial será apurado aplicando-se 5 % (cinco por cento) sobre os salários vigentes em junho de 2025. Para os(as) trabalhadores(as) com salários superiores a 05 (cinco) vezes o salário base pago pelas microempresas o reajuste será objeto de livre negociação. As diferenças salariais devidas desde 01 de junho de 2026, serão pagas, em parcela única, com vencimento, até o quinto dia útil de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas com mais de 30(trinta) empregados(as), fornecerão a eles(elas), obrigatoriamente, comprovante de pagamento ou documento equivalente, contendo além da identificação da empresa, discriminação das parcelas salariais pagas e respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS e Previdência Social.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - IMPEDIMENTO DE DESCONTO DOS CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE PELAS VENDAS A PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.