Acordo Coletivo

Registro MTE RN000324/2026 · Solicitação MR052207/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas prestadoras de serviços de sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações (Rede Externa e Infraestrutura), integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL/RN, com abrangência territorial em RN. , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas prestadoras de serviços de sistemas, construção e manutenção de redes de telecomunicações (Rede Externa e Infraestrutura), integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL/RN, com abrangência territorial em RN. , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica convencionado que o piso da categoria, assim entendido como o menor salário pago na empresa, será de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) a partir de 1º de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os demais empregados que não foram contemplados com os pisos salariais ajustados na cláusula anterior, terão os salários praticados em 30/04/2026 reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento) a partir da folha de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

A EMPRESA fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, quando oferecido a contraprestação de: Seguro de Vida em Grupo, Transporte, Vale Transporte, Alimentação, Plano Médicos e Odontológicos, com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma Forma, os descontos relativos a outros convênios, quando expressamente autorizados pelo empregado.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.