Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RN000323/2026 · Solicitação MR049923/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTIL EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES, CONDUTORES DE UTIL EM DUAS OU TRÊS RODAS, MOTORIZADAS EM ENTREGAS DE MERCADORIAS A DOM DO RN , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: § 1º - Considera-se, para os efeitos desta Cláusula, a pessoa jurídica enquadrada na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações posteriores. § 2º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do Caput e § 1º desta Cláusula deverão requerer a expedição do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS, que se obterá por intermédio de acesso ao site da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN (www .fecomerciorn.com.br ), mediante utilização de formulário eletrônico que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações, sob responsabilidade: a) Razão social: número de inscrição no CNPJ; número de inscrição no registro de empresas – NIRE; capital social registrado na Junta Comercial do Estado; faturamento anual; número de empregados; código nacional de atividades econômicas – CNAE; endereço completo; identificação dos sócios com suas participações no capital da empresa e dos contabilistas responsáveis; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente, ou proporcional ao mês da declaração, permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), na forma da legislação vigente, no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS; c) Comprovação de pagamento da Taxa Negocial Convencional (TNC), no valor e forma estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga através de guia própria, que também será obtida nos sites da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte – FECOMERCIO RN www .fecomerciorn.com.br ). § 3º Constatado o cumprimento, pela microempresa ou empresa de pequeno porte interessada, de todos os pré-requisitos estabelecidos na CCT, o Certificado de Adesão ao REPIS será expedido pela FECOMERCIO-RN por meio eletrônico, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida; § 4º Se constatada a ausência de qualquer informação ou mesmo irregularidade no pedido do Certificado de Adesão ao REPIS, a empresa deverá ser comunicada para que regularize a situação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis; § 5º - A falsidade de qualquer informação ou declaração por parte da empresa interessada, uma vez constatada, ocasionará o seu desenquadramento do REPIS, sendo imputado à mesma o pagamento de diferenças salarias existentes, provenientes da aplicação indevida do piso salarial diferenciado previsto nesta CCT, além de eventuais penalidades previstas na CLT; § 6º - Atendidos todos os requisitos, as empresas requerentes terão expedidos os seus Certificados de Adesão ao REPIS, por intermédio da FECOMERC IO-RN, que terá a validade correspondente à vigência da CCT, que é o dia 31 de maio de 2020; § 7º - Ficará disponível para o Sindicato Laboral signatário da presente CCT, no site da FECOMERCIO-RN, a relação das empresas que aderiram ao REPIS e receberam os seus Certificados de Adesão, com a respectiva quantidade de colaboradores, para fins de controle e acompanhamento; § 8º - O enquadramento da empresa no REPIS, com a emissão do Certificado de Adesão não gera, além do piso salarial diferenciado, qualquer outra condição de trabalho diferenciada para os seus empregados, que também se submeterão a esta CCT e demais normas previstas na legislação em vigor; § 9º - A aplicação indevida do piso salarial diferenciado por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que não disponha do respectivo Certificado de Adesão ao REPIS expedido na forma prevista nesta CCT, sujeitará a empresa infratora à multa pecuniária correspondente a 01 (um) piso salarial convencional, multiplicado pelo número de empregados registrados na mesma, a ser destinada ao Sindicato Patronal. A partir de 1º de junho de 2026 , os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, integrantes da categoria profissional dos empregados no comércio varejista no Rio Grande do Norte, passam a ter dois pisos salariais decorrentes da implantação do REPIS – Regime Diferenciado de Piso Salarial, sendo: I - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) = R$ 1.624,72 II - Demais empresas = R$ 1.667,25 Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores com remuneração até 04 (quatro) salários base, o reajuste salarial será apurado aplicando-se 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em junho de 2026. Para os trabalhadores com salários superiores a 04 (quatro) vezes o salário base pago pelas microempresas o reajuste será objeto de livre negociação; Parágrafo Segundo – Somente poderão praticar o piso de R$ 1.624,72 (hum mil e seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) as microempresas ME's) e empresas de pequeno porte (EPP’s) que aderirem ao REPIS e detenham os respectivos Certificados de Adesão. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores que utilizam Sidecar ou Triciclos terá um acréscimo de 5% a mais do piso. Parágrafo quarta: As comissões, quando pagas pelo empregador, devem ser discriminadas nos contracheques e integrarão a remuneração do empregado, para todos os fins. Parágrafo quinta: A Periculosidade e de acordo com a Lei Federal 12.997/2014 regulamentada pelo Art.193, §4°, da CLT (NR-16).
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão lanche gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário e vale alimentação valor de R$13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos), por dia quando trabalhado;
CLÁUSULA QUINTA - DO COMBUSTIVEL PARA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO
Para a execução das atividades inerentes à função do empregado, o empregador pagará a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais, a título de auxílio combustível; nos casos em que a moto seja de propriedade do próprio empregado nos termos da cláusula do aluguel da moto do presente instrumento ou fornecerá para cada 30 km rodados 1 (um) litro de combustível, caso não seja suficiente o pagamento para indenização. Parágrafo primeiro - O fornecimento de combustível ou o pagamento da importância mensal descrita no caput desta cláusula tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado. Parágrafo segundo – Caso o empregador opte pelo fornecimento de combustível ficará obrigada a realizar uma planilha de demonstrativo de controle colhendo a assinatura do empregado e do empregador.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ALUGUEL DA MOTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - PAF - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
- CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INFORMAÇÃO DOS TRABALHADORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.