Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002083/2026 · Solicitação MR056693/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
15/12/2025 a 14/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL (SALÁRIO BASE MENSAL) – (SBM)

Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descritas acima em relação a data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Consultoria de Engenharia e Projetos, com abrangência territorial no Estado do Rio de Janeiro, vinculado, conforme seus termos e prazos estabelecidos pelo ICJ e ou minuta contratual, ao espaço tem por objeto a referida prestação de serviço entre a EMPRESA e a Contratante. Todo colaborador que for contratado após a celebração do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, se submeterá as regras e disposições aqui tabuladas. De um lado, a empresa LEAP TECHNOLOGIES MANUTENCAO LTDA, doravante referida simplesmente como EMPRESA e de outro lado, o Sindicato dos Trabalhadores em Consultoria de Engenharia e Projetos no Estado do Rio de Janeiro, representando os(as) empregados(as) da EMPRESA, doravante referido simplesmente como SINTCON-RJ, estabelecem através deste Acordo Coletivo de Trabalho. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os colaboradores terão seus Salários Base Mensais (SBM) reajustado a partir de março de 2027. Os valores serão reajustados com base na média apurada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. PARAGRAFO SEGUNDO - O próximo reajuste fica estabelecido para março de 2028, observada a regra acima, pela qual os valores serão corrigidos com base na média apurada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. PARAGRAFO TERCEIRO – Os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, com data de vigência descritas acima em relação a data de assinatura, serão aplicados em todos os casos retroativos, ao qual não ocasiona prejuízos. De igual maneira e nas mesmas datas será aplicado o mesmo índice de reajuste do percentual líquido aos pisos salariais dispostos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT. PARÁGRAFO QUARTO - Será permitida a compensação dos reajustes e antecipações espontaneamente concedidos superiores ao Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2028 salvo àqueles que decorram de Término de Aprendizagem, Implemento de Idade, Promoção por Antiguidade ou Merecimento, Transferência de Cargo, Função, Estabelecimento ou de Localidade e Equiparação Salarial concedida pela EMPRESA ou determinada por Sentença Transitada em Julgado, de acordo com a I.N. nº 4/93 do TST. PARÁGRAFO QUINTO - Os pisos salariais previstos no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT serão reajustados com base na média apurada do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. PARÁGRAFO SEXTO – Os reajustes das cláusulas econômicas acontecerão no mês de março dos anos de 2027 e 2028.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MENSAL – (PSM)

A partir de março de 2026, nenhum(a) empregado(a) da EMPRESA abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no cargo/função descrito nesta Cláusula, poderá receber Piso Salarial Mensal (PSM) inferior aos seguintes valores : CARGOS SALÁRIOS a) Engenheiro, Geólogo e Arquiteto R$ 10.302,00 b) Biólogo e Oceanógrafo R$ 6.430,98 c) Demais Níveis Universitários e Secretária Executiva R$ 4.450,22 d) Projetista, Técnico em Secretariado e Tecnólogo R$ 3.602,55 e) Desenhista/CADista e Topógrafo R$ 2.928,26 f) Técnicos Administrativos e de Contabilidade R$ 2.305,51 g) Técnicos com formação profissional diferente das representadas pelo SINTEC- Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro. R$ 2.440,46 h) Auxiliares Administrativos e de Contabilidade R$ 2.124,21 i) Demais Empregados: compreendem-se nesta categoria todos os empregados não enquadrados em cargos administrativos, técnicos de nível superior ou funções específicas com piso próprio, incluindo, entre outros, caldeireiro, pintor, soldador, inspetor, eletricista, motorista, operador de equipamentos, escalador, lubrificador, mecânico, assistentes técnicos, artífices, supervisores, encarregados, bem como auxiliares de todas as profissões aqui listadas, e demais funções correlatas ou similares exercidas no âmbito da empresa). R$ 2.124,21 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores dos Pisos Salariais Mensais (PSM) fixados nesta Cláusula, referem-se exclusivamente aos(as) empregados(as) que exerçam funções correspondentes as suas habilitações profissionais, em jornada legal integral mensal estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho; PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica ressalvado o compromisso do cumprimento de Pisos Salariais Mensais (PSM) que venham a ser mais elevados e benéficos, por força da Lei ou Decisão Judicial.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA pagará os salários de seus(suas) empregados(as) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, observadas as cominações expressas nesta Cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os salários, ou saldo de salários pagos até 30 (trinta) dias após a data de pagamento consignada nesta Cláusula sofrerão acréscimo, por dia de atraso, equivalente à variação da TR pro-rata dia acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do efetivo pagamento; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários ou saldo de salários pagos após 30 (trinta) dias contados a partir da data consignada nesta Cláusula – excetuadas as diferenças referidas no PARÁGRAFO TERCEIRO - estarão sujeitos a atualização monetária, calculada na forma da legislação vigente, excluída aquela de que trata o Parágrafo anterior.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMA PREVALENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DE IDA E VOLTA (LOCAL DE TRABALHO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE ACIDENTES - MORTE E INVALIDEZ ACIDENTAIS / AUXÍLIO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS TECNOLOGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO (REGIME ORDINÁRIO DE TRABALHO)
  • e mais 25…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.