Acordo Coletivo
Registro MTE SP007326/2026 · Solicitação MR036307/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
O presente programa tem como fundamento legal as disposições contidas no inciso II do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 10.101 de 19/12/2000 e as alterações feitas pela Lei 12.832 de 20 de junho de 2013, que fica fazendo parte integrante deste programa para todos os efeitos. Parágrafo Primeiro: O presente Acordo foi aprovado em assembleia de empregados, com supervisão do SINDICATO , na forma da legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O presente Programa de Participação nos Resultados abrangerá, somente, os empregados efetivos da EMPRESA , não incluindo os temporários, terceiros, os estagiários, autônomos, temporários conforme a Lei 6.019/1974 e os desligados por justa causa. Parágrafo Primeiro: O Acordo abrange os empregados estabelecidos no site Butantã exclusivamente.
CLÁUSULA QUINTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme o disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, o pagamento da participação nos resultados, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade. Parágrafo Único: Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, poderá ser efetuada a proporcionalidade ou redução do valor da Participação nos Resultados, previsto neste programa, mediante negociação das partes.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE METAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO DAS METAS
- CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCLARECIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.