Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002076/2026 · Solicitação MR045199/2026 · registrado em 09/09/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas Transportadoras de Produtos Derivados de Petróleo, Líquidos, Gasosos, Químicos, Corrosivos, Lubrificantes, óleo Preto, Nafta, Asfalto, óleo Combustível, Vaselina, Gás a Granel, Álcool, Inflamáveis e Rodoviários das Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes, Motoristas de Carretas, Caminhões Trucados, Utilitários, Ajudantes de Caminhão, Mecânicos, Lanterneiros, Borracheiros, Soldador, Ferreiros, Ajudantes de Manutenção, Conferentes, Escriturários, Serventes, Vigias, Copeiros, Porteiros e Pessoal da Administração em Geral e Demais Funções Inerente a Área , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas Transportadoras de Produtos Derivados de Petróleo, Líquidos, Gasosos, Químicos, Corrosivos, Lubrificantes, óleo Preto, Nafta, Asfalto, óleo Combustível, Vaselina, Gás a Granel, Álcool, Inflamáveis e Rodoviários das Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes, Motoristas de Carretas, Caminhões Trucados, Utilitários, Ajudantes de Caminhão, Mecânicos, Lanterneiros, Borracheiros, Soldador, Ferreiros, Ajudantes de Manutenção, Conferentes, Escriturários, Serventes, Vigias, Copeiros, Porteiros e Pessoal da Administração em Geral e Demais Funções Inerente a Área , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva RJ001494/2026 passará a viger com a seguinte redação: Em obediência à Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da Repercussão Geral, as empresas neste ato representadas, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, até o próximo dia 30 de agosto de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas associadas a este Sindicato Patronal ou que venham a se associar até a data de vencimento da parcela terão 50% desconto no valor da contribuição assistencial patronal, desde que o valor seja integralmente pago em até 10 (dez) dias após o depósito desta norma coletiva junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO - É facultado a todas as empresas o exercício da oposição à mencionada contribuição no prazo de 15 dias a contar do depósito deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego, por documento escrito entregue nas dependências do Sindicarga (Rua Jequiriçá 167, Penha, das 09h às 16:30h, de segunda a sexta feira) ou através do e-mail assistencial@sindicarga.org.br . PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento no prazo mencionado acarretará à empresa uma multa de 10% (dez por cento) sobre o total que deveria ser recolhido, independentemente da adoção de medidas administrativas e judiciais previstas em lei. PARÁGRAFO QUARTO - Todas as disputas ou controvérsias eventualmente surgidas com relação às previsões da presente cláusula, serão resolvidas por meio de procedimento de mediação e de arbitragem, os quais serão administrados pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CSE, nos termos do art. 485, VII, do CPC. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas integrantes do Simples Nacional, nos temos que o § 3º do art.13 da Lei Complementar 123/2006, são isentas do pagamento da Contribuição Sindical, no entanto, seguem obrigadas à observância das previsões desta cláusula, por se tratar de contribuição assistencial, com natureza jurídica distinta e previsão expressa de direito de oposição. PARÁGRAFO SEXTO - Na data base de 2027, as empresas neste ato representadas, recolherão à Entidade Patronal o montante igual a 02 (dois) salários mínimos nacionais, até o dia 30 de agosto de 2027, garantido o direito de oposição nos mesmos moldes do parágrafo segundo desta cláusula, entre os dias 01/05/2027 e 15/05/2027.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.