Acordo Coletivo
Registro MTE SP007325/2026 · Solicitação MR033150/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência do presente acordo, para a jornada de 8 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta horas) semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao valor de R$ 1.979,21 (um mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho dos empregados na Credcolserá de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo: Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais ou 16 (dezesseis) mensais, sejam consecutivas ou não. Parágrafo Terceiro: O horário de trabalho previsto será das 07:00 às 17:00 horas de segunda-feira a quinta-feira e 07:00 às 16:00 horas na sexta-feira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa aplicará reajuste de 4,25% (quatro virgula vinte e cinco por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de abril/2026 . Parágrafo Único: As partes acordam que as diferenças relativas à competência 05/2026, serão pagas até a mesma data da quitação dos salários da competência 06/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES
Nos termos do artigo 545 da CLT, a cooperativa de crédito se obriga a descontar em folha de pagamentos as mensalidades associativas devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Parágrafo Primeiro - A cooperativa de crédito também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela entidade sindical profissional aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e dentro dos parâmetros legais.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO “IN ITINERE
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL
- CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.