Acordo Coletivo

Registro MTE MG002966/2026 · Solicitação MR048027/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 4,32% 59 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Toledo/MG .

Partes signatárias

SINDICAVESPAR Sindicato
CNPJ 21381108000141
R2V2 CONFECCOES LTDA
CNPJ 30007650000120

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Toledo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DE INGRESSO

Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional, a partir de 01/07/2026, passa a ter os seguintes valores. A- Mão de obra não qualificada (aprendiz, funcionários não qualificados): R$1.857,60 (Hum mil oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos),mensais. B- Corte, manipulação, acabamento, aparador, colador e conferente: R$1.892,60 (Hum mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), mensais. C- Mão de obra qualificada (costureiras, passadores de malha retilínea, overloquistas, tecelões de retilínea e serigrafistas): R$1.942,86 (Hum mil novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), mensais. Parágrafo Único: Os salários previstos nesta cláusula não se aplicam aos que trabalham por peça ou tarefa, que terão seus valores determinados de comum acordo com seus contratantes, respeitando-se os Pisos Salariais previstos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

A partir de 1º de julho de 2026, a empresa se obriga a reajustar os salários de seus empregados, no percentual de 4,32% ( quatro inteiros virgula trinta e dois centéssimo de por cento ), referente ao INPC/IBGE, inflação acumulada no período de 01/07/2025 a 30/06/2026, percentual esse que incidirá sobre os salários vigentes em Junho de 2026. Parágrafo Primeiro: Não serão descontados para efeito do cálculo do “CAPUT”, os aumentos por promoção, classificação, espontâneo, transferências, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL

Concederá a empresa um reajuste salarial, no percentual de 2,50% ( dois inteiros virgula cinquenta centéssimo de por cento ) a titulo de aumento real de salários, percentual este a ser aplicado sobre o salário já reajustado pelo índice inflacionário INPC do IBGE, em 1º de julho de 2026, para todos os empregados.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APOS A DATA BASE
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLR POR SEMESTRALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.