Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002070/2026 · Solicitação MR045578/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, e reconhecem como data-base da categoria o dia 17 de março. Os efeitos econômicos decorrentes deste instrumento, quando expressamente previstos, serão devidos a partir da data-base, com pagamento de eventuais diferenças retroativas limitadas ao período entre a data-base e a efetiva implantação em folha, não se aplicando retroatividade automática ou ampliada a quaisquer outras parcelas ou cláusulas de natureza não econômica , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 30 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, e reconhecem como data-base da categoria o dia 17 de março. Os efeitos econômicos decorrentes deste instrumento, quando expressamente previstos, serão devidos a partir da data-base, com pagamento de eventuais diferenças retroativas limitadas ao período entre a data-base e a efetiva implantação em folha, não se aplicando retroatividade automática ou ampliada a quaisquer outras parcelas ou cláusulas de natureza não econômica , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais mensais: I – R$ 1.960,40 para os empregados que exercem as funções de operadores de empilhadeira e operadores de máquinas na indústria metalúrgica, mecânica e de material elétrico eletrônico, compreendendo aqueles que atuam diretamente na operação de equipamentos produtivos e de movimentação de carga; II – R$ 1.776,53 para os empregados que exercem as funções de serventes, ajudantes, auxiliares de produção e expedição, abrangendo atividades de apoio operacional; III – R$ 1.797,47 para os empregados que exercem funções nas áreas administrativas, serviços gerais e atividades correlatas, quais sejam, recepção, telefonista, asseio, limpeza, conservação, alimentação, motoboy, contínuo, serviços gerais, vigilância e segurança, auxiliar administrativos e de escritório. Parágrafo único: Os valores acima referem-se à jornada mensal padrão praticada pela empresa, observadas as disposições específicas de jornada previstas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, a partir de 1º de março de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - RATIFICAÇÃO NATALINA E REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

A empresa obriga-se a efetuar o pagamento do 13º salário com base no último salário-base percebido pelo empregado no respectivo ano, bem como a remunerar as férias com base no salário devido no mês de seu gozo. Para fins de apuração de ambas as parcelas, deverão ser integradas, para todos os efeitos legais, as médias duodecimais das parcelas de natureza salarial, tais como adicionais de sobreaviso, periculosidade ou insalubridade, adicional noturno e outros de mesma natureza, bem como das horas extras, desde que habitualmente prestadas. Parágrafo único. A integração das parcelas variáveis observará a habitualidade e os critérios legais aplicáveis, ressalvado, em qualquer hipótese, o disposto na cláusula “Complementação do 13º Salário”.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.