Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002068/2026 · Solicitação MR056087/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.434/2022 ainda se encontra pendente de debate nos autos da ADI nº 7222, sendo que até a presente data não houve o julgamento de mérito da presente ação; CONSIDERANDO que a decisão, em Embargos Declaratórios, estabeleceu “ que o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88). ”; CONSIDERANDO que as entidades privadas não foram abrangidas e/ou contempladas por qualquer iniciativa, fonte de custeio ou deliberação de medida eficaz para suportar o aumento do custo; CONSIDERANDO o impacto que o piso de enfermagem ainda permanece onerando as folhas de pagamento atualmente existentes, criando risco relevante para as empresas em relação à continuidade das atividades existentes e consequente empregabilidade; CONSIDERANDO que o STF privilegiou e reconheceu o “negociado sobrepõe o legislado”, dando autonomia aos Sindicatos para negociarem de forma diferente do que ficou estabelecido na Lei Federal; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido na decisão do STF, o piso estabelecido na Lei nº 14.434/2022 é para uma jornada de 44 horas semanais (220 mensal), sendo permitida jornada inferior, observando o valor hora e a proporcionalidade ao tempo de jornada/trabalho; CONSIDERANDO que a decisão, até o momento, não é definitiva e depende de uma análise de mérito. Com base no acima exposto e aprovação da categoria em assembleia realizada no dia 26 de agosto de 2026, as partes estabelecem a os valores e competência abaixo para o cumprimento do Piso da Enfermagem: Fica convencionado que os pisos salariais dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem vinculados ao SATEMRJ/RJ , observará os valores e competência abaixo descritos: AUXILIAR DE ENFERMAGEM JORNADA Salário Base – setembro /2026 Plantonistas de 12x36 R$ 1.845,88 36 semanais e 180 h mensais R$ 1.845,88 40 semanais e 200 h mensais R$ 2.050,98 44 semanais e 220 h mensais R$ 2.256,08 TÉCNICO DE ENFERMAGEM JORNADA Salário Base – setembro /2026 Plantonistas de 12x36 R$ 2.805,30 30 semanais e 150 h mensais R$ 2.337,75 36 semanais e 180 h mensais R$ 2.805,30 40 semanais e 200 h mensais R$ 3.117,00 44 semanais e 220 h mensais R$ 3.428,70 PARAGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecida que não haverá qualquer pagamento referente ao piso salarial da enfermagem, seja retroativo ou não, diverso do valor e prazo (competência) estabelecido na tabela acima. PARAGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que em relação ao período de janeiro até agosto 2026 as empresas pagarão aos colaboradores vinculados ao sindicato e que estejam com o seu contrato vigente na data do pagamento um valor único e fixo de R$ 850,00 (Oitocentos e cinquenta reais), sob o título de abono indenizatório sem a incidência de reflexos trabalhistas e/ou previdenciários, no mês subsequente à data em que o instrumento coletivo for devidamente registrado no sistema mediador e/ou assinado. PARAGRAFO TERCEIRO : Para cálculos de verbas trabalhistas típicas como verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário e outras gratificações, a base tomada como parâmetro será o piso considerado na data de vencimento do respectivo pagamento - independente do reajuste até o momento ter sido pelo percentual integral ou parcial - aplicando-se cálculo proporcional em relação a eventuais diferenças de piso vivenciadas no período tido como base para apuração dos reflexos e/ou parcelas trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO: Fica estabelecido que os valores dos pisos salariais convencionados terão sua validade durante a vigência desse instrumento coletivo, observando o critério do acordado sobre o legislado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

CONSIDERANDO que a recomposição estabelecida na cláusula anterior já contempla o reajuste, os valores a serem observados pelas EMPRESAS serão exclusivamente os fixados na tabela de valores/pisos estabelecidos na cláusula anterior (Cláusula Terceira), independentemente do percentual de reajuste final que a implementação de tais valores acarretar a cada empregado podendo, inclusive, não haver reajuste em alguns casos (caso o empregado já receba o valor ali fixado ou maior). PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS poderão compensar os aumentos e antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos no período de 1º de janeiro 2025 a 30 de dezembro de 2025, exceto aqueles decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : que em decorrência do que ficou estabelecido nesta cláusula e na cláusula terceira, a categoria profissional representada pelo SATEMRJ/RJ, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação concernente a quaisquer diferenças salariais porventura existentes no período do presente acordo, para nada mais pleitear seja a qualquer título ou direito for, inclusive quanto à implementação do piso salarial da enfermagem previsto na Lei 14.434/2022. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Acordo Coletivo de Trabalho observará os pisos salariais estabelecidos na CLÁUSULA TERCEIRA, podendo a empresa contratar empregados com jornadas diversas, desde que seja observado o piso salarial proporcional à jornada efetiva e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Ficam também expressamente excluídos da aplicação dessa cláusula os empregados que recebem salário igual e superior a R$ 8.475,55 ( oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos ), sendo que para esses empregados será o que resultar da livre negociação entre o empregado e empregador ou o que estabelecer/definir a empresa. PARÁGRAFO SEXTO - Os colaboradores abrangidos pelo presente instrumento outorgam à Empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao cumprimento dos acordos coletivos salariais anteriores ao presente instrumento coletivo, seja ele de que natureza for. PARÁGRAFO SÉTIMO - para os empregados admitidos após 01/01/2025 será considerado cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista da Cláusula Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

Excluídos da Cláusula de PISO SALARIAL APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM e REAJUSTE SALARIAL, os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT, poderão, a critério da EMPRESA e livre negociação, estabelecer pagamento através do título “ABONO”, nos termos do parágrafo 2º do art. 457 da CLT. O valor estabelecido, por se tratar de verba de natureza indenizatória não integrará a remuneração e/ou contrato de trabalho dos empregados, e tampouco servirá de base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Por este instrumento, e, na melhor forma de direito, os empregados, ao receberem o abono previsto na presente Cláusula, outorgam à EMPRESA a mais ampla, geral e irrevogável quitação quanto ao abono referido. PARÁGRAFO SEGUNDO: As mesmas condições e regras previstas nessa cláusula e parágrafo primeiro também são estendidas aos empregados que cumprem as condições estabelecidas na CLÁUSULA DE REAJUSTE em seu parágrafo quinto.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTAGEM DE TEMPO À DISPOSIÇÃO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.