Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002067/2026 · Solicitação MR052691/2026 · registrado em 09/09/2026

Vigente Reajuste 4,11% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes e coletivos , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ, Sapucaia/RJ e Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS E REAJUSTES SALARIAIS

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Ficam estabelecidos os seguintes níveis salariais a partir 01/05/2026,a todos os profissionais abaixo discriminados, admitidos nas empresas situadas na base dos sindicatos acordantes, ou seja: Tres Rios,Paraiba do Sul,Comendador Levy Gasparian,Areal e Sapucaia/RJ, após o decurso do período de experiencia, para todas as funções abaixo, os quais sofreram um reajuste salarial de 4,11% (quatro ponto onze porcentos) Motoristas de: • Bi-Trem: R$ 2.474,90 • Carreta: R$ 2.418,06 • Betoneira: R$ 2.237,69 • Munck: R$ 2.025,62 • Reboque: R$ 2.025,62 • Caminhão com Três/Quatro Eixos: R$ 1.982,98 • Caminhão com Dois Eixos (Toco): R$ 1.700,95 • Operadores de Empilhadeiras: R$ 1.681,27 • Motoristas Utilitários: R$ 1.645,34 • Ajudantes e Auxiliares de Viagem: R$ 1.621,00 Parágrafo Primeiro: Em conformidade com os termos do Decreto Nº 5.598/05, fica estabelecido que o piso rece pelo Jovem Aprendiz na contratação e na vigência do contrato de aprendizagem, será o salário mínimo/hora, fixado

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

Os trabalhadores que cumprirem a jornada de trabalho em horário considerado noturno, ou seja, 22:00 às 05:00 horas, receberão o adicional noturno, no percentual previsto em convenção coletiva

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE DIÁRIA ALIMENTAÇÃO/PERNOITE

O valor da alimentação ou do pernoite, quando fornecida ao empregado, independentemente da forma como seja concedida, não terá qualquer conotação de natureza salarial, portanto, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. Parágrafo Primeiro: Nos deslocamentos superiores a 100 km, sempre a título de reembolso de despesas com refeição e pernoite, já que calculadas tendo em vista o custo efetivo, somente será devido quando efetivamente ocorrido o fato gerador de cada uma das parcelas, sendo fixadas as seguintes diárias , às quais se aplica o disposto no caput: Almoço ------------------------------ R$ 26,00 Jantar ------------------------------ R$ 26,00 Pernoite ------------------------------ R$ 50,87 Parágrafo Segundo: Considerando que os valores fixados no parágrafo primeiro, acima, foram determinados tendo em vista o custo efetivo,ficando dispensado o obreiro da comprovação do gasto para o reembolso. Parágrafo Terceiro: Fica ajustado e definido, em conseqüência do fixado no caput e parágrafos acima, que as viagens alusivas aos deslocamentos inferiores a 100 km, não incluirão diárias destinadas ao almoço, jantar ou pernoite, excetuando-se os casos de empresas que fornecem refeições internamente em seus estabelecimentos. Parágrafo Quarto: Estabelecem os acordantes que o recebimento de quantia destinada ao pernoite, quando em viagem, implica o reconhecimento expresso da existência de interrupção da jornada de trabalho, pelo período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, entre uma jornada e outra. Parágrafo Quinto: As empresas que remuneram por “comissão” ficam excluídas da obrigatoriedade de pagamentos de diárias já que os custos de alimentação e hospedagem já estão incluídos naquela remuneração. Parágrafo sexto: Os benefícios concedidos espontaneamente pelas empresas, resultantes, apenas, de liberalidade unilateral do empregador, terão caráter meramente indenizatório e duração conforme a conveniência da concedente. Parágrafo Sétimo: Ficam isentas do pagamento referente ao pernoite, as empresas que fornecerem veículos adaptados com cabine leito nos moldes e na forma da Lei nº 13.103/15, alojamentos ou hospedagens em hotéis ou pensões aos seus funcionários, sem qualquer custo para estes, nas hipóteses de viagens superior a 100Km de distância do estabelecimento do empregador, ao qual o funcionário seja vinculado, e sómente no caso de não retornarem à sua residencia no mesmo dia em que iniciou a sua jornada de trabalho.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS P/ASSOCIAÇÕES/SEG. DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA AO EMPREGADO POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS E JUSTIFICATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIAS DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSENCIA DO EMPREGADO DURANTE O EXPEDIENTE NORMAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE MOTORISTA EM VIAGENS DE LONGA DISTANCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MARCAÇÃO DE PONTO NOS INTERVALOS DE REFEIÇÕES
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.